Acórdão Nº 0001973-76.2019.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo0001973-76.2019.8.24.0067
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001973-76.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MAURICIO HOFFMANN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Maurício Hoffmann, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 250, caput, e § 1º, inciso II, alínea "a", c/c artigos 14, inciso II, e 61, inciso II, alíneas "e" e "h"; artigo 329, caput, e § 2º; e artigo 129, caput, e § 12, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 44 dos autos da ação penal):

FATO I: Do crime de incêndio

No dia 18 de junho de 2019 (terça-feira), por volta das 22h15min, na residência localizada na Rua Nossa Senhora de Fátima, s/no, Bairro Centro, Município de Guaraciaba/SC, o denunciado Maurício Hoffmann, consciente e voluntariamente, tentou causar incêndio em residência habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de sua família, somente não se consumando a empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade.

Segundo o apurado, o denunciado rumou até a residência em que habitava seu pai, Ildor Miguel Hoffmann, que possui 76 (setenta e seis) anos de idade, e sua esposa, e ingressou no local dizendo que iria matar todo mundo e atear fogo na casa.

Ato contínuo, Maurício Hoffmann espalhou querosene nos cômodos da casa, que era feita de madeira, consoante laudo pericial de fls. 39-46, e colocou fogo em um pedaço de pano de prato, com a intenção de causar incêndio.

Em razão disso, Ildor Miguel Hoffmann trancou-se no interior do quarto e entrou em contato com seu filho, Ricardo Hoffmann, o qual acionou a Polícia Militar, que chegou ao local e encontrou um pedaço de pano queimado jogado na frente da casa.

Anote-se que o desiderato pretendido pelo denunciado só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que Ildor Miguel Hoffmann conseguiu pedir socorro a seu filho, que logrou êxito em acionar a Polícia Militar, a qual compareceu à residência e impediu o incêndio.

FATO II: Do crime de resistência

Ainda, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado Maurício Hoffmann, consciente e voluntariamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, a funcionário competente para executá-lo.

Segundo o apurado, os policiais militares, assim que chegaram à residência e se depararem com o denunciado, que estava bastante exaltado, foram em sua direção para contê-lo, porém Maurício Hoffmann resistiu, motivo pelo qual foi algemado. Em seguida, o denunciado, com o objetivo de se livrar das algemas, mediante o emprego de violência, deu uma mordida no braço esquerdo do policial militar Cristiano Sessi, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 46.

FATO III: Do crime de lesão corporal

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no Fato II, o denunciado Maurício Hoffmann, consciente e voluntariamente, ao resistir à ordem legal do policial militar Cristiano Sessi, ofendeu a integridade física do funcionário público, provocando-lhe lesão corporal, que se encontra descrita no laudo pericial de fl. 46 (sinais de mordedura humano em braço esquerdo - terço distal/medial - com equimose arroxeada). (Grifos no original).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de absolver o acusado quanto à prática do crime previsto no artigo 250, caput e § 1º, inciso II, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e condená-lo à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e § 2º; e 129, caput e § 12, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 98 dos autos da ação penal).

Após manifestação do Ministério Público (Evento 108 dos autos da ação penal), o Magistrado sentenciante avocou os autos a fim de corrigir erro material no dispositivo da sentença, passando este a constar a condenação do acusado à pena de 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e § 2º; e 129, caput e § 12, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, mantidas as demais disposições (Evento 113 dos autos da ação penal)

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por termo nos autos (Evento 125 dos autos da ação penal). Em suas razões recursais, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, a defesa pugnou pela diminuição da fração utilizada, frente ao reconhecimento da reincidência na segunda fase do sistema trifásico, para o patamar de 1/6 (um sexto); além do reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado (artigo 28, § 2º, do Código Penal), com a consequente aplicação da minorante na terceira fase do cálculo dosimétrico, em seu grau máximo (Evento 131 dos autos da ação penal).

O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, somente a fim de aplicar a causa de diminuição de pena estabelecida no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal (Evento 137 dos autos da ação penal).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinado pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena estabelecida no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal (Evento 08).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado Maurício...

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