Acórdão Nº 0001974-60.2016.8.24.0069 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0001974-60.2016.8.24.0069
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n. 0001974-60.2016.8.24.0069, de Sombrio

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 9.503/1997, ART. 303, CAPUT, POR DUAS VEZES, E ART. 306, CAPUT, AMBOS DA LEI 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS OFENDIDOS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM QUE CULMINOU COM A PRISÃO DO AGENTE, O QUAL, APÓS INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA, COLIDIU CONTRA O VEÍCULO DAS VÍTIMAS, DEIXANDO-AS LESIONADAS. INTELECÇÃO DO RESPECTIVO ART. 306, § 1º, II, E § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ART. 5º DA RESOLUÇÃO 432/2013 DO CONTRAN. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE APONTOU ZERO VÍRGULA SETENTA E OITO MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA EMBASAR O DECISUM. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDA FIXAÇÃO DA SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OUTROSSIM, OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE ACRÉSCIMO ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001974-60.2016.8.24.0069, da comarca de Sombrio (2ª Vara), em que é apelante Arno Assis Krás Borges e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de abril de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 7 de abril de 2020.




Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Sombrio ofereceu denúncia em face de Arno Assis Krás Borges, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 303, caput, por duas vezes, e 306, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

ATO I

No dia 11 de setembro de 2016, por volta das 22h56min, o denunciado ARNO ASSIS KRÁS BORGES conduzia o veículo GM S10, pela marginal da Rodovia BR-101, km 435, Guarita, Sombrio/SC, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, conforme certidão de fl. 18, a qual comprova que o denunciado apresentava 0,78 (zero vírgula setenta e oito) miligramas de álcool por litro de ar expelido, superior, portanto, ao limite previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 7º, inciso II, da Resolução n. 432/2013 do Contran.

ATO II

Na mesma condição de tempo e lugar, o denunciado ARNO ASSIS KRAS BORGES, na direção do veículo GM S10, por imprudência, ao desobedecer ordem de parada obrigatória, colidiu com o veículo VW/Gol, que ingressava na rodovia BR-101, e causou lesões corporais nas vítimas Léo Trevisol Nichele e Bruna Maciel Alves, consoante Laudo Pericial de fls. 50-51 (sic, fls. 58).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de um ano e um mês de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária e de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pagamento de onze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por quatro meses e dez dias, por infração ao preceito do arts. 303, caput, por duas vezes, e 306, caput, ambos da Lei 9.503/1997, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, almejando a absolvição, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, no tocante à primeira infração, postula a fixação da sanção em seu mínimo legal. Por fim, requer a isenção das custas processuais.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo acusado não comporta conhecimento, uma vez que, de acordo com o entendimento da Corte, consiste em matéria pertinente ao Juízo de primeiro grau.

Nesse sentido, consulte-se: Apelação Criminal n. 0000986-38.2015.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16-2-2016; Apelação Criminal n. 0002448-76.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 31-8-2017; Apelação Criminal n. 0000234-43.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 8-6-2017.

No mais, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória não merece prosperar.

Sobre a matéria, prescrevem os arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, este com a redação dada pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014:

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.


Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Feito o registro, conquanto se alegue a insuficiência de elementos aptos para a condenação imposta, as evidências obtidas durante a persecução criminal mostram-se seguras e firmes para a sua manutenção.

Tanto a autoria quanto a materialidade delitivas restaram demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante n. 212.16.00094 (fls. 5), boletim de ocorrência n. 00212-2016-03070 (fls. 14-16), fotografias (21 e 22), laudos periciais (fls. 50 e 51) e teste de alcoolemia (fls. 82), bem assim pela prova oral produzida.

Especificamente quanto à comprovação da embriaguez, o citado documento de constatação de fls. 82 indica que a concentração de álcool por litro de ar alveolar era de zero vírgula setenta e oito miligramas, portanto superior ao limite apontado pela legislação correspondente anteriormente transcrita.

Com efeito, na etapa administrativa, Rodrigo Maciel Serafim, policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, explanou que:

[...] nesta noite estava fazendo rondas com seu colega Marcus, nas proximidades do KM 435, no bairro Guarita, nesta cidade; Que ao passar pelo local do acidente observaram dois veículos amassados sob a via lateral da rodovia; Que pararam e ao se dirigirem ao local, constataram que a passageira do veículo VW/Gol, estava reclamando de fortes dores no tórax; Que ela permaneceu no veículo aguardando socorro, até a chegada do SAMU que a conduziu ao hospital regional e araranguá; Que o condutor do outro veículo uma GM S10, identificado como Arno Assis Kras Borges estava visivelmente alcoolizado e ao ofertarem o teste do bafômetro, apontou 0,78 Mg/L de álcool; Que o condutor e companheiro da mulher disse que ao ingressar na BR 101, foi atingido pelo veículo conduzido por Arno, que não parou em local devidamente sinalizado, e que lhe resultou em lesões leves; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão e conduzido até esta DP (sic, fls. 6).

Quando ouvido em juízo, ratificou as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT