Acórdão Nº 0001977-27.2019.8.24.0031 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo0001977-27.2019.8.24.0031
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001977-27.2019.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: CLARICE MARIA NASCIMENTO LEAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A requereu o cumprimento da sentença proferida na "ação ordinária" n. 031.05.003407-4, ajuizada por Clarice Maria Nascimento Leal, dizendo-se credor da quantia atualizada de R$548,51 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos).

Após as tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora terem resultado inexitosas (fls. 24 e 60 do "Processo Judicial 1", evento n. 4), o pedido de consulta ao sistema Infojud foi deferido e o exequente, instado para, em 15 (quinze) dias, "requerer o que entender pertinente" (fl. 71 do "Processo Judicial 1", evento n. 4). A fluência do prazo assinalado, sem manifestação, foi certificada pelo cartório (fl. 76 do "Processo Judicial 1", evento n. 4) e o exequente foi intimado, pessoalmente, "para impulsionar o processo, sob pena de extinção" (fls. 78/80 do "Processo Judicial 1", evento n. 4). Após o decurso do prazo (fl. 81 do "Processo Judicial 1", evento n. 4), o digno magistrado Gustavo Bristot de Mello julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 83/84 do "Processo Judicial 1", evento n. 4).

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação cível (fls. 88/91 do "Processo Judicial 1" e fls. 1/9 do "Processo Judicial 2", evento n. 4) sustentando a: a) impossibilidade da extinção do feito por abandono se nunca houve "a intimação do advogado com a advertência da penalidade" e nem a intimação pessoal da parte e; b) inexistência da intenção de abandonar a causa.

A apelada não apresentou resposta (fl. 13 do "Processo Judicial 2", evento n. 4) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A providência descrita no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não reclama a ocorrência de um pressuposto subjetivo, sustentando-se, ao contrário, no desatendimento a determinações do juízo. Ademais, é sabido que "o magistrado não atua sozinho, mas com a parceria ou a colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu curso regular" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 483).

No caso, o advogado do apelante foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, "requerer...

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