Acórdão Nº 0001978-89.2016.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo0001978-89.2016.8.24.0007
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001978-89.2016.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: VALCI FERREIRA DE SOUZA APELANTE: NIVALDO INACIO DA LUZ APELANTE: CELMA VALDA DA LUZ RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença do evento 103 por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
Nilvaldo Inácio da Luz e Celma Valda da Luz, qualificados, ajuizaram os presentes Embargos à Execução por Quantia Certa proposta por Valci Ferreira de Souza, qualificada, referente a "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel com Anuência" (fls. 12/16), firmado entre os Embargantes e "Walter Manoel Zeferino da Silva", com cláusula de direitos à Executada.
Sustentam os Embargantes: a) a ilegitimidade da Embargada para propor a Execução embargada, porque no contrato executado não há a qualificação completa da beneficiária, com documento que possa identificar ser a mesma pessoa; b) o excesso de execução, pois os juros aplicados e a correção monetária estão fora do cálculo legal e permitido por lei, havendo anatocismo e cumulação de multas, além de não ter se observado, nos cálculos da Execução, o que reza o Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do contrato, não sendo devido R$ 110.408,19 à Embargada, e, sim, R$ 29.206,84, aplicando-se apenas correção monetária à quantia de R$ 8.561,76 devida à mesma; c) a ausência de exigibilidade e liquidez do título executivo, tratando-se de um contrato com termos a serem cumpridos que ainda não o foram, não estando vencido para ser executado, uma vez que o vencimento só ocorreria após a propositura de escritura pública lavrada em cartório; d) que Embargada infringiu a Cláusula Oitava do contrato, devendo arcar com o pagamento da multa estipulada na avença, bem como condenada por litigância de má-fé.
Intimada a Embargante (fl. 39), apresentou Impugnação (fls. 40/53), impugnando o benefício da Justiça Gratuita requerido pelos Embargantes e asseverando, no mérito, que: a) "Marcelo Brando Laus", o advogado que representava "Walter Manoel Zeferino da Silva", vendedor no contrato exequendo, passou a representar os Embargantes, compradores naquele contrato, atuando nas duas "pontas" do negócio, e propositadamente demorando a finalizar o inventário de um dos irmãos do Sr. Walter, para protelar o pagamento devido à Executada; b) a Executada era como uma filha para o Sr. Walter, sendo que as famílias de ambos residiram juntas por muitos anos, e, por isso, foi beneficiada no contrato em execução; c) a legitimidade da Embargada para propor a Execução está elencada no parágrafo segundo da Cláusula Terceira do contrato: "em caso de morte do promitente vendedor, os compradores se obrigam a pagar o montante devido de R$ 8.561,76 (oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) mais correção monetária a senhora VALCI FERREIRA DE SOUZA, brasileira, casada, profissional autônoma, residente e domiciliada em Palhoça-SC, sendo a última vontade do vendedor"; d) esta Cláusula representa cessão de direito por ato entre vivos - prevista no art. 567, II, CPC/1973, vigente quando proposta a Execução -, e indica também a exigibilidade do título, pois, com a morte do credor originário, Sr. Walter, em 12/12/2010, surgiu para a Embargada o direito de exigir dos Embargantes o pagamento do saldo devedor; e) a liquidez da dívida também está configurada, porque há atribuição de valor certo e determinado, R$ 8.561,76, acrescido de juros e correção monetária desde a origem contratual (03/06/1998); f) mesmo que se entenda que o título não se encontrava vencido na propositura da ação, os Embargantes reconheceram sua executividade após o ajuizamento, em setembro de 2016, inclusive depositando os valores que entendiam devidos, portanto no presente momento está apto a produzir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes; g) os juros moratórios estão previstos na Cláusula Segunda e foram calculados desde a assinatura do contrato, 03/06/1998, em 0,5% ao mês durante a vigência do CC/1916 e em 1% após a entrada em vigor do CC/2002.
Manifestação à Impugnação (fls. 75/76).
Intimadas as partes para a Especificação de Provas (fl. 77), requereram os Embargantes o julgamento antecipado da lide (fls. 79/80) e a Embargada a oitiva das testemunhas de fl. 83, do que desistiu posteriomente (fls. 90/96).
Audiência de conciliação inaproveitada (fl. 88).
Juntada de documentos pela Embargada (fls. 90/96), com réplica dos Embargantes (fls. 100/101).
Conclusos. Relatados. Decido.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da Gratuidade da Justiça aos Embargantes, nos termos do art. 101 do CPC; deferindo-o, porém, à Embargada; e JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução ajuizados por Nilvaldo Inácio da Luz e Celma Valda da Luz em face de Valci Ferreira de Souza, determinando a continuidade da Execução apensa, apenas excluindo-se, de ofício, do cálculo exequendo a correção monetária pelos índices de caderneta de poupança, atualizando-se o valor pelo INPC, e incidindo juros moratórios a partir de 12/10/2010, CONDENANDO os Embargantes, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §2º., c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Por se tratar de valor incontroverso, reconhecido pelos Embargantes, expeçam-se alvarás, nos autos da Execução, para liberação do valor atualizado do depósito de R$ 29.206,84 - de 20% (vinte por cento) para o Advogado da Embargada; e do valor restante para a Embargada - conjuntamente, quando informados os dados bancários da parte e do Procurador, para possibilitar a utilização do Sistema "Conta Única", conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado, arquive-se.
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
A embargada, em suas razões recursais, defende a...

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