Acórdão Nº 0001980-95.2013.8.24.0126 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo0001980-95.2013.8.24.0126
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001980-95.2013.8.24.0126/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: GABRIELE HISHIDA GRABOSKI APELANTE: MAURO WILLIAM GRABOSKI APELADO: IMOBILIARIA CARVALHO LTDA APELADO: SONIA MARIA ROSA PEREIRA APELADO: LUIZ ARNALDO ROSA BORTOLON APELADO: REGINA LUCIA ROSA BORTOLON COULTHARD APELADO: MONICA CRISTINA BORTOLON CRUZ APELADO: VIZCAYCHIPI DE AGUIAR & CIA LTDA APELADO: CARLOS ALBERTO VIZCAYCHIPI DE AGUIAR APELADO: CARMEN LUCIA ROSA ABRAHAO APELADO: MARITA ROSA GALDIE LEY


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de adjudicação compulsória ajuizada por GABRIELE HISHIDA GRABOSKI e MAURO WILLIAM GRABOSKI contra IMOBILIARIA CARVALHO LTDA, SONIA MARIA ROSA PEREIRA, LUIZ ARNALDO ROSA BORTOLON, REGINA LUCIA ROSA BORTOLON COULTHARD, MONICA CRISTINA BORTOLON CRUZ, VIZCAYCHIPI DE AGUIAR & CIA LTDA, CARLOS ALBERTO VIZCAYCHIPI DE AGUIAR, CARMEN LUCIA ROSA ABRAHAO e MARITA ROSA GALDIE LEY.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da , Dr. , consignou na parte dispositiva:
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual sustentaram que o imóvel pode ser transferido sem a abertura de inventário, embora os proprietários registrais tenham falecido, pois o bem não faz parte da herança.
Afirmaram que a transferência do bem é uma obrigação do proprietário, a qual foi transferida ao espólio.
Mencionaram que, com o falecimento do proprietário, os herdeiros assumem a posição jurídica dele e, por isso, devem transferir o bem para o comprador.
Salientaram que os vendedores outorgaram procuração à Imobiliária Carvalho Ltda. com poderes para vender o imóvel para quem quisessem.
Relataram que os herdeiros, embora citados, permaneceram inerte sem se manifestarem sobre a intenção ou não de transferir o imóvel.
Asseveraram que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova em audiência que comprovaria, além da inércia dos herdeiros no curso do processo, a recusa em transferir o bem.
Requereram a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ou a procedência do pedido com a adjudicação do imóvel objeto dos autos para o seu nome.
Sem contrarrazões (evento 86)

VOTO


Trata-se de apelação interposta com o desiderato de reformar a sentença que julgou extinto o feito por ausência de interesse processual.
Pelo que dos autos consta, os autores adquiriram da Imobiliária Seis Mil 4 (quatro) lotes do Loteamento Rosa Balneário dos Ventos, os quais foram adquiridos da primeira ré, a qual, por sua vez, os adquiriu de Arnaldo Rosa e Charlote Rosa, proprietários registrais, conforme contrato de compra e venda.
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