Acórdão Nº 0001982-80.2017.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-10-2021
Número do processo | 0001982-80.2017.8.24.0011 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001982-80.2017.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
APELANTE: JONY CLAYTON DE CAMARGO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de ação penal promovida em face de JONY CLAYTON DE CAMARGO, denunciado pela prática delitiva capitulada no art. 331, do Código Penal.
O apelo interposto pela defesa pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na forma intercorrente, matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
O réu foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, por infração ao art. 331 do Código Penal, da qual resulta o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 109, VI, do Código Penal.
Nessa senda, desde o recebimento da denúncia, em 19.03.2018 (evento 43) e o édito condenatório, em 20.05.2021 (evento 165), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
Quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N° 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA EXCLUSIVAMENTE DE MULTA. 10 DIAS-MULTA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 114, I, DO CP. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO." (TJSC, Apelação n. 0018178-80.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Gisele Ribeiro, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 26-07-2018).
Assim, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma intercorrente, deve ser extinta a punibilidade do réu com fulcro no disposto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Voto por dar provimento ao recurso do recorrente para declarar a extinção da punibilidade do réu JONY CLAYTON DE CAMARGO, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal. Fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º,...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
APELANTE: JONY CLAYTON DE CAMARGO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de ação penal promovida em face de JONY CLAYTON DE CAMARGO, denunciado pela prática delitiva capitulada no art. 331, do Código Penal.
O apelo interposto pela defesa pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na forma intercorrente, matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
O réu foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, por infração ao art. 331 do Código Penal, da qual resulta o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 109, VI, do Código Penal.
Nessa senda, desde o recebimento da denúncia, em 19.03.2018 (evento 43) e o édito condenatório, em 20.05.2021 (evento 165), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
Quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N° 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA EXCLUSIVAMENTE DE MULTA. 10 DIAS-MULTA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 114, I, DO CP. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO." (TJSC, Apelação n. 0018178-80.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Gisele Ribeiro, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 26-07-2018).
Assim, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma intercorrente, deve ser extinta a punibilidade do réu com fulcro no disposto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Voto por dar provimento ao recurso do recorrente para declarar a extinção da punibilidade do réu JONY CLAYTON DE CAMARGO, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal. Fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º,...
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