Acórdão nº 0001984-45.2015.8.11.0023 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-04-2021

Data de Julgamento07 Abril 2021
Case OutcomeProcedência
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001984-45.2015.8.11.0023
AssuntoObrigação de Entregar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001984-45.2015.8.11.0023
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO - CNPJ: 03.238.631/0001-31 (JUIZO RECORRENTE), ARIENE FRANCIANY DE ABREU - CPF: 221.651.378-45 (ADVOGADO), EDWIN DE ALMEIDA COSTA - CPF: 862.621.221-68 (ADVOGADO), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO (JUIZO RECORRENTE), ARIENE FRANCIANY DE ABREU - CPF: 221.651.378-45 (ADVOGADO), EDWIN DE ALMEIDA COSTA - CPF: 862.621.221-68 (ADVOGADO), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO (RECORRIDO), MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO - CNPJ: 03.238.631/0001-31 (RECORRIDO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — OBRIGAÇÃO DE FAZER — REFORMA ESTRUTURAL DE ESCOLAS RURAIS – RISCO A SEGURANÇA, EDUCAÇÃO E SAÚDE - DIREITOS FUNDAMENTAIS — VIOLAÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SENTENÇA RATIFICADA.

O bem jurídico tutelado nas demandas é a preservação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, que devem ser assegurados com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Trata-se, portanto, de direito público, subjetivo, essencial, constitucional e legalmente assegurado, cujo adimplemento constitui dever do qual o poder público não pode se eximir.

Demonstrada a imprescindibilidade da reforma das unidades escolares, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, que julgou procedente a Ação Civil Pública n. 0001984-45.2015.8.11.0023, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Município de Peixoto de Azevedo e Estado de Mato Grosso, para determinar aos Requeridos que realizem reforma estrutural nas Escolas Santos Dumont e Leonisio Lemos, localizadas na zona rural do município.

Sem recurso voluntário, o feito foi encaminhado a este Tribunal por força do art. 14, § 1°, da Lei n. 12.016/2009.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifesta pela ratificação da sentença. (Id. 67032981).

É o relatório.

Incluam-se em pauta.

Intimem-se.

Cumpra-se

Cuiabá/MT, 08 de março de 2021.

MARCIO APARECIDO GUEDES

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, que julgou procedente a Ação Civil Pública n. 0001984-45.2015.8.11.0023, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Município de Peixoto de Azevedo e Estado de Mato Grosso, para determinar aos Requeridos que realizem reforma estrutural nas Escolas Santos Dumont e Leonisio Lemos, localizadas na zona rural do município.

Verifica-se que a Ação Civil Pública foi promovida com o escopo de proteger valores fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, mais precisamente, a proteção integral e prioritária às crianças e adolescentes que estudam nas Escolas Santos Dumont e Leonisio Lemos, tendo em vista que aquele estabelecimento de ensino encontrava-se com estrutura precária e com diversas irregularidades.

Constata-se, inclusive, que o próprio demandado reconheceu a obrigação pleiteada e noticiou a realização da reforma das unidades educacionais em Id. 66465506.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso instaurou Procedimento Extrajudicial autuado sob o n°. 000413-043/2015, visando apurar as condições estruturais da Escola Municipal Santos Dumont e das salas anexas da Escola Estadual Leonísio Lemos, situadas em um mesmo local, na zona rural do Município de Peixoto de Azevedo.

Como se sabe, o artigo 205 da Constituição Federal preconiza a educação como direito de todos e dever do Estado.

Preconiza ainda a Lei nº 9.394/1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, que o ensino deve ser ministrado com base, dentre outros princípios, na garantia do padrão mínimo de qualidade, definido como insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino, conforme disposto no artigo 3º, inciso IX.

No caso concreto, vislumbra-se que após visita in loco nas unidades escolares, foi constatado e registrado problemas como fiação elétrica exposta em alguns pontos e com problemas em outros, todos os ventiladores estragados, forro das salas cedendo, portas sem fechaduras ou maçanetas, inclusive as portas dos sanitários, problemas nos telhados, parte da escola ainda com “chão batido”, dificuldade de acesso à unidade escolar, ausência de transporte escolar, não há armazenamento adequado para os alimentos da merenda, não há qualquer respeito às normas de acessibilidade para os portadores de necessidades especiais, e não há cadeiras o suficiente para comportar todos os alunos. (registros fotográficos em Id. 66465462 - 66465467).

Diante disso, em uma tentativa extrajudicial para solução do problema, a Promotoria de Justiça realizou uma reunião com a Secretária Municipal de Educação, Presidente do Conselho Municipal de Educação e Presidente do Conselho do FUNDEB, em que foi tratado sobre problemas existentes em diversas escolas e creches do município, e, no que concerne às unidades escolares em discussão nestes autos, ficou acordado que providências seriam tomadas por parte da Fazenda Pública Municipal para reforma das unidades, no prazo de 15 (quinze) dias. (Id. 66465469 pág. 02).

Findo prazo acordado, a Promotoria buscou saber quais medidas foram adotadas pela Fazenda Pública Municipal para a solução das irregularidades, mas, segundo o relatório juntado em Id. 66465469 página 5, a administração pública se ateve apenas em climatizar as salas de aula, instalar um bebedouro e regularizar o transporte escolar para todos os alunos, persistindo todos os demais problemas relatados e registrados pela Promotoria de Justiça à inicial.

Com base no ocorrido, propôs a presente Ação Civil Pública visando garantir valores fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, mais precisamente, a proteção integral e prioritária às crianças e adolescentes que estudam nas Escolas Santos Dumont e Leonisio Lemos, tendo em vista que aquele estabelecimento de ensino encontrava-se com estrutura precária e com diversas irregularidades.

Destarte, não pairam dúvidas acerca do direito postulado na inicial, tratando-se de reforma de medida de necessidade e salubridade, para a segurança e bem-estar dos alunos matriculados nas Escolas Santos Dumont e Leonisio Lemos.

Vale ressaltar que, quanto a ingerência na esfera Administrativa e inobservância à teoria da reserva do possível, é certo que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que, não obstante a autonomia do Poder Executivo e o princípio da separação dos poderes, incumbe ao Judiciário, de forma excepcional, determinar que o Poder Público adote medidas para a efetivação de direitos fundamentais e sociais, especialmente o acesso à Educação de qualidade, não sendo possível...

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