Acórdão Nº 0001985-20.2013.8.24.0126 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0001985-20.2013.8.24.0126
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001985-20.2013.8.24.0126, de Itapoá

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA (CPC, ART. 485, VI). INCONFORMISMO DA REQUERENTE.

AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSA DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DOS PROMITENTES VENDEDORES. IMPERTINÊNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS (CPC, ART. 370).

MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DO INVENTÁRIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO E RESPECTIVA CITAÇÃO. PRECEDENTES.

APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). REQUISITOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.

"A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (AC n. 2016.001281-5, Des. Gilberto Gomes de Oliveira).' (Apelação Cível n. 0307529-59.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019).

LOTEAMENTO REGULAR. ABERTURA DA MATRÍCULA DO LOTE QUE OCORRE COM O PRIMEIRO REGISTRO. ART. 228 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE EMPECILHO À ADJUDICAÇÃO.

RECURSO EM PARTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001985-20.2013.8.24.0126, da comarca de Itapoá (1ª Vara), em que é apelante Adriana Maria Tedesco e apelados Marita Rosa Galdie Ley e outros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, superada a falta de interesse de agir, reformar a sentença e, aplicada a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inaugural, forte no art. 487, I, do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios pelos recorridos, estes últimos estabelecidos em 15 % sobre o valor atualizado da causa. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, movida "Ação de Adjudicação Compulsória" (p. 28) por Adriana Maria Tedesco em face de Marita Rosa Galdie Ley, Carmem Lúcia Rosa Abrahão, Sonia Maria Rosa Pereira, Luiz Arnaldo Rosa Bortolon e Regina Lúcia Rosa Bortolon Coulthard.

Às p. 21 e 119 repousa o relatório do r. Juízo de primeiro grau, o qual se adota a fim de prestigiar-lhe os bem lançados apontamentos e evitar tautologias:

Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Adriana Maria Tedesco contra Marita Rosa Galdie Ley, Carmem Lúcia Rosa Abrahão, Sonia Maria Rosa Pereira, Luiz Arnaldo Rosa Bortolon, Regina Lúcia Rosa Bortolon Coulthard, Mônica Cristina Bortolon Cruz, Vizcaychipi de Aguiar & Cia Ltda, Carlos Alberto Viscaychipi de Aguiar e Imobiliária Carvalho Ltda.

Alega a parte autora que não logrou em realizar a transferência da titularidade do imóvel objeto da ação para o seu nome, em razão do falecimento dos alienantes. Por conta de pendências com o inventário não consegue registrar o imóvel (p. 21).

Publicada a sentença em 19/07/2018, segue a parte dispositiva

ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código Processual Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (p. 23 e 121, grifos no original).

Irresignada, a requerente interpõe recurso de apelação, ao argumento, preambularmente, cerceou-se-lhe o direito de defesa, dado o julgamento prematuro e a impossibilidade de demonstrar a recusa dos promitentes vendedores para a outorga da escritura pública.

Sucessivamente, aborda a revelia dos requeridos, de modo a presumir a veracidade dos fatos alegados, além do que, segundo garante, é desnecessária a abertura de inventário, ante a obrigação assumida pelos genitores ainda em vida: a transferência da titularidade do bem.

Afinal, registra:

Ex positis, requer:

- seja recebido e provido o presente recurso para:

a) conhecer o cerceamento de defesa a fim de anular a sentença objurgada, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de origem para regular processamento do feito, com a produção da prova oral e;

b) declarar a presente ação adjudicatória como via adequada para a outorga da escritura pública do bem prometido à venda aos apelantes ainda em vida pelos proprietários registrais, sendo no caso inexigível o inventário, considerando que os herdeiros assumem a obrigação do falecido, nos termos da fundamentação supra;

c) ou reformar a decisão do juízo a quo, para considerar preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto Lei n. 58/1937, outorgando em favor dos apelantes o título de domínio do imóvel constituído pelo lote de terreno urbano sob o número 21, da quadra 53, do Balneário Rosa dos Ventos, integrantes da transcrição n. 33 do 1º Registro de Imóveis de Itapoá/SC;

d) a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais (p. 137).

Decorrido o prazo sem a apresentação de contra-arrazoado (p. 177).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.

1 Do Cerceamento de Defesa

Não assiste razão à apelante.

Com efeito, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe a determinação para produção do meio probando pertinente ao deslinde do feito, de maneira a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Nesse sentido:

(...) Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente à elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0301104-46.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019).

Na hipótese vertente, é prescindível a produção de prova testemunhal para a demonstração da resistência oposta pelos herdeiros dos promitentes vendedores. Isso porque, escoado in albis o prazo para resposta, é crível que não detenham oposição.

Por tal razão, afasta-se a preambular.

2 Da Falta de Interesse de Agir

É desnecessária a abertura de inventário, desde que citados regularmente os sucessores dos falecidos alienantes, tal qual ocorrido in casu. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

APELO DO DEMANDANTE.

NÃO OBSTANTE O AUTOR TENHA DEMONSTRADO A COMPRA E A QUITAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE, O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL SE DEU SEM A OUTORGA UXÓRIA DE PESSOA JÁ FALECIDA, CASADA PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM O...

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