Acórdão nº 0001985-24.2016.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-08-2023

Data de Julgamento23 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0001985-24.2016.8.11.0046
AssuntoRepetição de indébito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001985-24.2016.8.11.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Repetição de indébito, Compensação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[SEMENTES NOVA FRONTEIRA S/A - CNPJ: 02.249.772/0001-97 (APELANTE), FELIPE BEDIN BIASOTTO - CPF: 978.465.461-04 (ADVOGADO), COMERCIO E REPRESENTACOES SIGNOR LTDA - CNPJ: 05.792.452/0002-58 (APELADO), ELIANA DA COSTA - CPF: 110.803.908-12 (ADVOGADO), AGRO-SUL PRODUTOS AGROPECUARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 04.842.361/0001-36 (APELADO), ELIANE FRANCISCA DE ALENCAR - CPF: 807.394.821-49 (APELADO), TAIRO DOMINGOS DARTORA - CPF: 030.911.501-94 (ADVOGADO), ELIANE FRANCISCA DE ALENCAR - CPF: 807.394.821-49 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REVISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ABUSO EM COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS – NÃO COMPROVADOS – PERÍCIA JUDICIAL – PARÂMETROS EM DOCUMENTO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA E ADITIVO – DOCUMENTO HAVIDO LEGALMENTE ENTRE AS PARTES – INADIMPLÊNCIA - MULTA – RESPEITO A PACTA SUNT SERVANDA – SNETENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O recorrente não se desincumbiu de seu ônus de prova a constituir seu direito a pretensão inicial, já que não demonstrou excesso ou aplicação de juros além do permitido legal, que ao meu ver mereça intervenção do Poder Judiciário ao negócio jurídico válido em contrato de confissão e novação de dívida entre as partes (ID 157981437, fls. 26/28), respeito a norma legal a estipulação e pactuação de juros remuneratórios nos termos dos artigos 591 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º do CTN.

2 - Não há que se falar em reforma de decisum de primeiro grau, pois escorreita no sentido de rejeitar tese de juros exorbitantes em cobrança de valor pactuado livremente pelas partes, uma vez que não houve qualquer irregularidade na cobrança do valor devido, já que sobre o principal incidiu a multa contratual e os juros moratórios, o que é decorrência da inadimplência contratual, fundamentada em previsão contratual em respeito ao princípio da pacta sunt servanda.

3 - É legítima a incidência da multa contratual e dos juros moratórios em face da comprovada inadimplência do contrato.

4 – Sentença mantida. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 0001985-24.2016.811.0046 interposto por SEMENTES NOVA FRONTEIRA S.A contra sentença proferida em “AÇÃO DECLARATÓRIA COM REVISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” movida em desfavor AGROSUL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SIGNOR LTDA-ME, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro.

Prolatada a decisão que consta sob o ID 157981448, assim exarou:

“Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação em desfavor da requerida AGROSUL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, bem como na reconvenção e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação a requerida COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SIGNOR LTDA-ME, para que seja excluída do polo passivo da ação.

“Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, na quantia de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como condeno a requerida AGRO-SUL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EPP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerente, na quantia de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

Irresignada, a autora SEMENTES NOVA FRONTEIRA S.A interpôs apelação (ID nº 157981448), alegando que o magistrado de piso não observou a sumula 286 do STJ, cuja qual permite a revisão dos contratos anteriores a confissão de dívida. E que pese o autor tenha assinado confissão de dívida com a requerida, esta, se aproveitando da situação econômica do autor o coagiu a assinar uma confissão de dívida com valores superiores ao devida.

Sustentou que em 11/11/2009 a autora passou a deter um crédito face a requerida na monta de R$...

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