Acórdão Nº 0001985-55.2011.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0001985-55.2011.8.24.0040
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001985-55.2011.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: JORGE JOSE DA SILVA APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 119/128), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

I-Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, movida por JORGE JOSÉ DA SILVA em face do BANCO SANTANDER LEASINGS/AARRENDAMENTO MERCANTIL partes qualificadas na exordial.

Aduziu, em apertada síntese, que celebrou contrato de abertura de crédito para aquisição do veículo com a parte ré , cujo valor contratado foi na ordem de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), parcelado em 36 prestações mensais.

Consignou, nesse sentido, que o contrato bancário ora revisado está eivado de abusividades, alegando, por conseguinte, que estão sendo cobradas taxas ilegais, comissão de permanência e capitalização mensal de juros, razão pela qual, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a descaracterização do contrato.

Requereu ao final a procedência dos pedidos portais, com a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa e juntou documentos.

Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias (fl.34).

Devidamente citada, a parte ré ofereceu resposta na forma de contestação, sustentou que não existem abusividades no contrato ora revisado.

Houveréplica

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. FABIANO ANTUNES DA SILVA, da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 119/128):

III- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jorge José da Silva em face do Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, para, em consequência, DECLARAR A VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO entre as partes, bem como julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com arrimo no art. 20, § 4º, do CPC, os quais suspendo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de nova determinação.

Dos Embargos de Declaração

O Autor opôs Embargos de Declaração, tendo sido parcialmente acolhidos nos seguintes termos (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 140/143):

Feitas estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração propostos por Jorge José da Silva para JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para tão somente determinar que o requerido devolva ao autor o valor de R$ 644,18 ( seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos),de forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento.

Tendo em vista que ambas as partes foram vencedores e vencidos, mas considerando que a parte autora obteve êxito em menos teses do que a parte ré, condeno aquela ao pagamento de 70%(setenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.

Ainda, com arrimo no art. 20, §4º, do CPC, condeno o autor ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) e a parte ré ao pagamento de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), a título de honorários advocatícios, cujo pagamento suspendo para o autor, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.

Inadmito a compensação de honorários, porquanto a verba não pertence às partes e sim aos seus respectivos procuradores.

Nesse sentido:

[...]COMPENSAÇÃODOSHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO.ART.23DOESTATUTODAORDEMDOSADVOGADOSDOBRASIL.RECURSOPARCIALMENTECONHECIDOEPARCIALMENTEPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064334-0, de Videira, rel. Des. Rejane Andersen, Jul. em 25/09/2012).

No mais permanece a sentença, lançada como tal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Da Apelação Cível

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra a sentença (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 146/150 e PROCJUDIC1, fls. 1/28).

Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na prefacial para: 1) decretar a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para simpes mútuo bancário; 2) declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Em consequência, seja vedada a capitalização de juros mensal, sendo limitados aos termos do contrato (2,25% ao mês) e incidir de forma simples sobre o total; 3) declarar a abusividade e afastar a cobrança das Tarifas de Cadastro (R$ 499,98) e de Gravame (R$ 29,61).

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões (Evento 47 - PROCJUDIC1, fls. 35/42).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a redistribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de Apelação Cível merece conhecimento.

II - Do julgamento do mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JORGE JOSÉ DA SILVA contra a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na "Ação Revisional" ajuizada em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL.

a) Dos juros remuneratórios e capitalização de juros

O Apelante ajuizou a demanda revisional de contrato com intuito de declarar nulas as cláusulas abusivas.

Perscrutando minuciosamente o caderno processual, concluo que o Apelante não logrou êxito em corroborar a alegada abusividade contratual.

Muito bem.

Consoante o art. 5º da Resolução CMN...

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