Acórdão Nº 0001985-55.2011.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022
Número do processo | 0001985-55.2011.8.24.0040 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001985-55.2011.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: JORGE JOSE DA SILVA APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 119/128), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
I-Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, movida por JORGE JOSÉ DA SILVA em face do BANCO SANTANDER LEASINGS/AARRENDAMENTO MERCANTIL partes qualificadas na exordial.
Aduziu, em apertada síntese, que celebrou contrato de abertura de crédito para aquisição do veículo com a parte ré , cujo valor contratado foi na ordem de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), parcelado em 36 prestações mensais.
Consignou, nesse sentido, que o contrato bancário ora revisado está eivado de abusividades, alegando, por conseguinte, que estão sendo cobradas taxas ilegais, comissão de permanência e capitalização mensal de juros, razão pela qual, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a descaracterização do contrato.
Requereu ao final a procedência dos pedidos portais, com a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias (fl.34).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu resposta na forma de contestação, sustentou que não existem abusividades no contrato ora revisado.
Houveréplica
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. FABIANO ANTUNES DA SILVA, da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 119/128):
III- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jorge José da Silva em face do Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, para, em consequência, DECLARAR A VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO entre as partes, bem como julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com arrimo no art. 20, § 4º, do CPC, os quais suspendo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de nova determinação.
Dos Embargos de Declaração
O Autor opôs Embargos de Declaração, tendo sido parcialmente acolhidos nos seguintes termos (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 140/143):
Feitas estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração propostos por Jorge José da Silva para JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para tão somente determinar que o requerido devolva ao autor o valor de R$ 644,18 ( seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos),de forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista que ambas as partes foram vencedores e vencidos, mas considerando que a parte autora obteve êxito em menos teses do que a parte ré, condeno aquela ao pagamento de 70%(setenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.
Ainda, com arrimo no art. 20, §4º, do CPC, condeno o autor ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) e a parte ré ao pagamento de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), a título de honorários advocatícios, cujo pagamento suspendo para o autor, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.
Inadmito a compensação de honorários, porquanto a verba não pertence às partes e sim aos seus respectivos procuradores.
Nesse sentido:
[...]COMPENSAÇÃODOSHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO.ART.23DOESTATUTODAORDEMDOSADVOGADOSDOBRASIL.RECURSOPARCIALMENTECONHECIDOEPARCIALMENTEPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064334-0, de Videira, rel. Des. Rejane Andersen, Jul. em 25/09/2012).
No mais permanece a sentença, lançada como tal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Da Apelação Cível
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra a sentença (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 146/150 e PROCJUDIC1, fls. 1/28).
Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na prefacial para: 1) decretar a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para simpes mútuo bancário; 2) declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Em consequência, seja vedada a capitalização de juros mensal, sendo limitados aos termos do contrato (2,25% ao mês) e incidir de forma simples sobre o total; 3) declarar a abusividade e afastar a cobrança das Tarifas de Cadastro (R$ 499,98) e de Gravame (R$ 29,61).
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões (Evento 47 - PROCJUDIC1, fls. 35/42).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de Apelação Cível merece conhecimento.
II - Do julgamento do mérito
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JORGE JOSÉ DA SILVA contra a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na "Ação Revisional" ajuizada em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
a) Dos juros remuneratórios e capitalização de juros
O Apelante ajuizou a demanda revisional de contrato com intuito de declarar nulas as cláusulas abusivas.
Perscrutando minuciosamente o caderno processual, concluo que o Apelante não logrou êxito em corroborar a alegada abusividade contratual.
Muito bem.
Consoante o art. 5º da Resolução CMN...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: JORGE JOSE DA SILVA APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 119/128), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
I-Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, movida por JORGE JOSÉ DA SILVA em face do BANCO SANTANDER LEASINGS/AARRENDAMENTO MERCANTIL partes qualificadas na exordial.
Aduziu, em apertada síntese, que celebrou contrato de abertura de crédito para aquisição do veículo com a parte ré , cujo valor contratado foi na ordem de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), parcelado em 36 prestações mensais.
Consignou, nesse sentido, que o contrato bancário ora revisado está eivado de abusividades, alegando, por conseguinte, que estão sendo cobradas taxas ilegais, comissão de permanência e capitalização mensal de juros, razão pela qual, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a descaracterização do contrato.
Requereu ao final a procedência dos pedidos portais, com a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias (fl.34).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu resposta na forma de contestação, sustentou que não existem abusividades no contrato ora revisado.
Houveréplica
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. FABIANO ANTUNES DA SILVA, da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 119/128):
III- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jorge José da Silva em face do Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, para, em consequência, DECLARAR A VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO entre as partes, bem como julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com arrimo no art. 20, § 4º, do CPC, os quais suspendo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de nova determinação.
Dos Embargos de Declaração
O Autor opôs Embargos de Declaração, tendo sido parcialmente acolhidos nos seguintes termos (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 140/143):
Feitas estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração propostos por Jorge José da Silva para JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para tão somente determinar que o requerido devolva ao autor o valor de R$ 644,18 ( seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos),de forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista que ambas as partes foram vencedores e vencidos, mas considerando que a parte autora obteve êxito em menos teses do que a parte ré, condeno aquela ao pagamento de 70%(setenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.
Ainda, com arrimo no art. 20, §4º, do CPC, condeno o autor ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) e a parte ré ao pagamento de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), a título de honorários advocatícios, cujo pagamento suspendo para o autor, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.
Inadmito a compensação de honorários, porquanto a verba não pertence às partes e sim aos seus respectivos procuradores.
Nesse sentido:
[...]COMPENSAÇÃODOSHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO.ART.23DOESTATUTODAORDEMDOSADVOGADOSDOBRASIL.RECURSOPARCIALMENTECONHECIDOEPARCIALMENTEPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064334-0, de Videira, rel. Des. Rejane Andersen, Jul. em 25/09/2012).
No mais permanece a sentença, lançada como tal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Da Apelação Cível
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra a sentença (Evento 47 - PROCJUDIC2, fls. 146/150 e PROCJUDIC1, fls. 1/28).
Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na prefacial para: 1) decretar a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para simpes mútuo bancário; 2) declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Em consequência, seja vedada a capitalização de juros mensal, sendo limitados aos termos do contrato (2,25% ao mês) e incidir de forma simples sobre o total; 3) declarar a abusividade e afastar a cobrança das Tarifas de Cadastro (R$ 499,98) e de Gravame (R$ 29,61).
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões (Evento 47 - PROCJUDIC1, fls. 35/42).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de Apelação Cível merece conhecimento.
II - Do julgamento do mérito
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JORGE JOSÉ DA SILVA contra a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na "Ação Revisional" ajuizada em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
a) Dos juros remuneratórios e capitalização de juros
O Apelante ajuizou a demanda revisional de contrato com intuito de declarar nulas as cláusulas abusivas.
Perscrutando minuciosamente o caderno processual, concluo que o Apelante não logrou êxito em corroborar a alegada abusividade contratual.
Muito bem.
Consoante o art. 5º da Resolução CMN...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO