Acórdão Nº 0001987-45.2017.8.24.0030 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0001987-45.2017.8.24.0030
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0001987-45.2017.8.24.0030, de Imbituba

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. TESE AFASTADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. NÚMERO DO CONTRATO DIVERSO DO APONTADO. ENCERRAMENTO PRESUMIDO DE CONTA BANCÁRIA INATIVA POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE INVERTIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001987-45.2017.8.24.0030, da comarca de Imbituba 1ª Vara, em que é/são Recorrente Banco Bradesco S.A.,e Recorrido Maria Rosa Pacheco:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por fundamento diverso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 29 de setembro de 2020.


Vitoraldo Bridi

Relator

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A., em ação na qual se discute a legitimidade da inscrição em órgão de proteção ao crédito.

A parte recorrente aponta, em sede de preliminar, a incompetência do juizado especial em razão de necessária produção de prova pericial.

A tese não merece acolhimento, porquanto a prova dos autos é suficiente para o deslinde do feito, bem como a discussão está relacionada a legitimidade da cobrança por tarifas sobre a taxa de manutenção de conta bancária não movimentada pela parte recorrida.

Assim, afasta-se a preliminar aventada.

No tocante ao mérito, malgrado o entendimento do MM. Juiz sentenciante entendo que a se sentença de procedência da demanda decorre de fundamento diverso daquele lançado na sentença.

A parte autora sustenta a existência de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito pela inexistência de relação contratual com a instituição bancária recorrente.

O Banco Bradesco S/A, em sede de contestação demonstrou a existência de relação jurídica com a parte autora apresentando o contratado de páginas 50/51, devidamente assinado.

Ao contrario do MM.Juízo de primeiro grau, entendo que é possível comparar as assinatura da requerente, página 9 (basta que se aumente o tamanho da fonte através do zoom do sistema com aquela do contrato apresentado pelo banco, constante das páginas mencionadas no parágrafo anterior.

Entretanto, é possível se verificar pela certidão emitida pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) (páginas 15/16) constar a inscrição do contrato de n. 888439479000015FI, sendo que e o contrato juntado pela parte requerida, agora recorrente, não possui a mesma numeração, o que possibilita afirmar se tratar de relação jurídica contratual diversa.

Portanto, existe uma relação contratual entre as partes (abertura de conta corrente), mas a inscrição no cadastro de inadimplentes não se refere a dito contrato.

Ademais, mesmo considerando, que se trata do mesmo contrato, utilizando-se da presunção de encerramento da...

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