Acórdão nº 0001988-59.2013.822.0019 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-05-2016

Data de Julgamento18 Maio 2016
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0001988-59.2013.822.0019
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :21/07/2015
Data de julgamento :18/05/2016


0001988-59.2013.8.22.0019 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00019885920138220019 Machadinho do Oeste (1ª Vara Criminal)
Recorrentes : Claudemar de Oliveira
Edinaldo Rodrigues Alves
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno



EMENTA

Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado tentado. Porte de arma. Materialidade e razoáveis indícios de autoria demonstrados. Despronúncia. Desclassificação para disparo de arma de fogo. Impossibilidade. Conflito probatório afeto aos jurados. In dubio pro societate. Armazenamento de imagens pornográficas de criança. Ausência de exame antropológico para aferição de idade. Desnecessidade. Fato axiomático. Absolvição sumária. Desprovimento. Decisão mantida. Recurso não provido

1. Mantém-se a decisão de pronúncia quando não existem teses de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ao passo em que demonstradas materialidade e razoáveis indícios de autoria do animus necandi, aferidos pelo cotejo da prova extra e judicial, porquanto, na fase do sumário da culpa, vigora o princípio do in dubio pro societate

2. É desnecessária a realização de exame antropológico nas imagens pornográficas armazenadas em celular, para saber a idade das vítimas, quando a condição de criança estiver nitidamente evidenciada pela compleição física não evoluída

3. Recurso não provido









ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA

Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora

Porto Velho, 18 de maio de 2016.



DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :21/07/2015
Data de julgamento :18/05/2016


0001988-59.2013.8.22.0019 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00019885920138220019 Machadinho do Oeste (1ª Vara Criminal)
Recorrentes : Claudemar de Oliveira
Edinaldo Rodrigues Alves
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno



RELATÓRIO

Claudemar de Oliveira e Edinaldo Rodrigues Alves recorrem, em sentido estrito, contra a decisão (fls. 355/362) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Machadinho do Oeste, que os pronunciou, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inc. II, c/c 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe, na forma tentada), e, ainda, Claudemar, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e armazenamento, em celular, de imagens pornográficas de crianças (art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 241-B do ECA), para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em suas razões (fls. 440/449), a DPE/RO arguiu nulidade por cerceamento de defesa, por ter sido indeferido o pedido de exame antropológico nas imagens pornográficas do celular de Claudemar.

No mérito, pretende a despronúncia de Edinaldo por insuficiência de provas da sua participação na tentativa de homicídio, e, quanto a Claudemar, busca a desclassificação do crime de homicídio para disparo de arma de fogo; a aplicação da consunção entre o crime de porte de arma de fogo e o do delito de disparo de arma de fogo e a absolvição quanto ao crime de armazenamento de imagens pornográficas.

As contrarrazões vieram (fls. 454/468) pelo não provimento do recurso.

Na fase do art. 589 do CPP, o magistrado a quo manteve a decisão recorrida (fls. 450/451).

O procurador de justiça José Grabner exarou parecer (fls. 475/485), manifestando-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão combatida, argumentando, em resumo, que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria.

Relatado.


VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

Narra a denúncia (fls. 03/06):


[...] 1° Fato
No dia 25/08/2013, aproximadamente às 21h00min, na Rua das Palmeiras, n° 2654, Bairro Bom Futuro, os
...

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