Acórdão Nº 0001988-72.2013.8.24.0126 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0001988-72.2013.8.24.0126
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001988-72.2013.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ANA INES SOUZA ADVOGADO: MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) APELANTE: JAIR FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) APELADO: IMOBILIARIA CARVALHO LTDA ADVOGADO: REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR (OAB SC016842) APELADO: CICERO FRANCO GAUDIE LEY APELADO: CARMEN LUCIA ROSA ABRAHAO APELADO: SONIA MARIA ROSA PEREIRA APELADO: LUIZ ARNALDO ROSA BORTOLON APELADO: REGINA LUCIA ROSA BORTOLON COULTHARD APELADO: MONICA CRISTINA BORTOLON CRUZ APELADO: VIZCAYCHIPI DE AGUIAR & CIA LTDA INTERESSADO: ESPÓLIO DE ARNALDO ROSA INTERESSADO: ESPÓLIO DE CHARLOTE ROSA INTERESSADO: ROSEMEIRE ROSA BORTOLON

RELATÓRIO

Jair Fernandes dos Santos e Ana Ines de Souza ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de Marita Rosa Galdie Ley, Carmem Lúcia Rosa Abrahão e Sonia Maria Rosa Pereira, herdeiros e sucessores de Arnaldo Rosa e Charlote Rosa, e contra Luiz Arnaldo Rosa Bortolon, Regina Lúcia Rosa Bortolin Coulthard, Mônica Cristina Bortolon Cruz, herdeiros e sucessores de Rosemeire Rosa Bortolon, bem como em desfavor de Imobiliária Vizcaychipi e Aguiar e Imobiliária Carvalho Ltda.

Sustentaram que, no dia 1/7/2013, adquiriram da Imobiliária Vizcaychipi e Aguiar os direitos relativos a um lote de terreno urbano sob o n. 10, quadra 41, no Balneário Rosa dos Ventos, situado na cidade de Itapoá/SC. Continuaram narrando que a referida imobiliária comprou o imóvel da Imobiliária Carvalho Ltda., da qual Carlos Alberto V. de Aguiar era sócio, e que este, por sua vez, adquiriu os bens do casal Arnaldo Rosa e Charlote Rosa, os quais são falecidos atualmente.

Disseram que a procuração outorgada pelo casal à Imobiliária Carvalho Ltda. encontra-se revogada e, ainda, não se tem notícias acerca da existência de inventário, motivo pelo qual não conseguem lograr êxito em realizar a transferência da titularidade do imóvel objeto da ação para o seu nome.

Com exceção da ré Imobiliária Carvalho Ltda. (evento 86), os demais réus permaneceram inertes (evento 77).

Ato contínuo, sobreveio sentença da lavra do magistrado Walter Santin Júnior, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação (pp. 81-87), arguindo proemialmente a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustentaram que o direito hereditário constitui a forma de transmissão derivada da propriedade que se dá pela morte, situação em que o herdeiro legítimo ou testamentário ocupa o lugar do de cujus em todos os seus direitos e deveres, motivo pelo qual a obrigação de fazer não cumprida em vida pelos falecidos deve ser honrada pelos réus, já que restaram obrigados quando da celebração do ajuste.

Nesse cenário, pugnaram pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reconhecer a nulidade da sentença vergastada ou, ao menos, que seja esta reformada, com o julgamento procedente da pretensão inicial.

Sem contrarrazões, os autos acenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Trato de recurso de apelação interposto por Jair Fernandes dos Santos e Ana Ines de Souza contra a sentença que, nos autos de ação de adjudicação compulsória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra pronunciamento judicial publicado já sob a égide do novo estatuto processual, motivo pelo qual será analisado conforme os seus preceitos.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise deste.

2. CERCEAMENTO DE DEFESA

Em sede proemial, sustentaram os insurgentes a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que, a despeito de solicitada, não foi oportunizada a produção de prova testemunhal.

Ocorre que, conforme dispõe o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".

Assim, atento ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º, do CPC) e ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como à celeridade e economia processual, tendo em vista que a ausência de análise da prefacial arguida não trará prejuízos à parte apelante, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

3. interesse processual

Os apelantes pretendem obter a escritura pública de compra e venda do terreno urbano sob o n. 10, quadra 41, no Balneário Rosa dos Ventos, situado na cidade de Itapoá/SC.

Ao sentenciar o feito, o juízo de origem entendeu pela inexistência de interesse recursal, devido à ausência de provas da recusa dos herdeiros em fornecer o mencionado ato jurídico.

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que o direito hereditário constitui a forma de transmissão derivada da propriedade que se dá pela morte, situação em que o herdeiro legítimo ou testamentário ocupa o lugar do de cujus em todos os seus direitos e deveres, motivo pelo qual a obrigação de fazer não cumprida em vida pelos falecidos deve ser honrada pelos réus, já que restaram obrigados quando da celebração do ajuste. Nesse...

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