Acórdão nº 0001988-80.2013.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-02-2016

Data de Julgamento25 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0001988-80.2013.822.0012
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 27/05/2014
Data do julgamento: 24/02/2016

0001988-80.2013.8.22.0012 Apelação
Origem: 0001988-80.2013.8.22.0012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogados : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE 20.397),
: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335),
: Ana Carolina Machado Gomes Sobral (OAB/PE 25.117),
: Sandra Lorenzo Braggion (OAB/SP 229.294),
: Tânia Vainsencher (OAB/PE 20.124),
: Edson Leite Rodrigues de Oliviera Neto (OAB/PE 36.003) e
: Mélanie Galindo Martinho Azzi (OAB/RO 3.793)
Apelado : José Alcides Silveira Cardoso
Advogado : Jetro Vasconcelos Carapiá Canto (OAB/RO 4.956)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Alexandre Miguel


EMENTA

Financiamento de veículo. Quitação. Gravame. Baixa. Banco. Responsabilidade. Dano moral. Verba devida. Valor. Manutenção.
A responsabilidade pela baixa no gravame, após a quitação do débito, é da instituição financeira.
A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida quando as peculiaridades do caso concreto assim o determinar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 24 de Fevereiro de 2016.

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 27/05/2014
Data do julgamento: 24/02/2016

0001988-80.2013.8.22.0012 Apelação
Origem: 0001988-80.2013.8.22.0012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogados : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE 20.397),
: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335),
: Ana Carolina Machado Gomes Sobral (OAB/PE 25.117),
: Sandra Lorenzo Braggion (OAB/SP 229.294),
: Tânia Vainsencher (OAB/PE 20.124),
: Edson Leite Rodrigues de Oliviera Neto (OAB/PE 36.003) e
: Mélanie Galindo Martinho Azzi (OAB/RO 3.793)
Apelado : José Alcides Silveira Cardoso
Advogado : Jetro Vasconcelos Carapiá Canto (OAB/RO 4956)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Alexandre Miguel


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Volkswagen S/A nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização, por dano moral movida por José Alcides Silveira Cardoso, cuja sentença tem a seguinte narrativa da pretensão do autor:
JOSÉ ALCIDES SILVEIRA CARDOSO ingressou com a presente ação cominatória cumulada com dano moral e tutela antecipada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., alegando, em apertada síntese, que mantinha com a ré um contrato de Financiamento, com garantia de alienação fiduciária, cujo débito fora devidamente quitado em fevereiro/2010. Narrou que não obstante a quitação a ré manteve o gravame de alienação.
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