Acórdão Nº 0001989-02.2013.8.24.0015 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0001989-02.2013.8.24.0015
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0001989-02.2013.8.24.0015/50000, de Canoinhas

Relator: Desembargador Rubens Schulz

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL, REINTEGRAÇÃO DA POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PROPRIEDADE E COMANDO DE RESTITUIÇÃO DA POSSE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APELO IMPROVIDO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. ASSEVERADA CONTRADIÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO VOTO, BEM COMO OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO ATACADA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA, EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE.

RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0001989-02.2013.8.24.0015/50000, da comarca de Canoinhas 1ª Vara Cível em que é Embargante Edson Bento e Embargado Julian Odachovski Neto.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos e rejeitá-los. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


RELATÓRIO

Edson Bento opôs embargos de declaração em face do acórdão de fls. 222-229, da lavra deste Relator que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.

Em suma, o embargante argumentou que os termos dos fundamentos do voto contém contradição entre si. Disse ainda que houve omissão quanto à tese de que o veículo somente seria transferido após a obra, bem assim em relação ao arguido de que o automóvel teria sido entregue à parte autora sem documentação necessária. Apresentou prequestionamento de certos dispositivos de lei e pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, registra-se que o recurso é tempestivo, pois oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

Portanto, verificada a admissibilidade recursal conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito que, desde já adianta-se, não será acolhida.

Pois bem.

Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.

Nessa linha, o Código de Processo Civil assim traz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

In casu, diversamente do que alega o embargante, esta colenda Câmara analisou minuciosamente as questões levantadas nos autos, aduzindo questões intimamente ligadas à transmissão da posse e da propriedade do veículo GM Tracker descrito na peça inicial em favor da parte autora (aqui embargado).

Ao contrário do alegado pela parte embargante, inexistiu a aludida contradição. Veja-se do trecho da fundamentação impugnada pelos Embargos:

Perscrutando o conjunto probatório encartado aos autos, vislumbra-se que o automóvel em comento foi vendido pelo apelante à empresa Concreposte; na realidade, o bem foi dado em pagamento pelo serviço de edificação de um galpão cimentício pré-moldado (contrato de fls. 24-25).

Dessome-se dos autos, igualmente, que não existiu menção ou queixa de inadimplemento deste contrato de edificação de galpão por qualquer dos pactuantes - o que faz crer que, no que toca à alienação do bem móvel ali envolvida, que esta restou perfeitamente acabada. Não existiu entre as partes qualquer insurgência ou advertência com relação ao negócio pretérito que a empresa Concreposte realizara com o réu.

O depoimento do representante da mencionada empresa em Juízo (termo de audiência de fl. 110) foi categórico neste sentido. O representante asseverou que, quanto à obra contratada com o apelado, não teria concluído esta. Disse que entregou todos os materiais necessários para tanto no local em que se edificaria o galpão, na cidade de Blumenau/SC, mas que, em razão de limitações administrativas e geográficas, não foi possível dar início à construção. Respondendo a perguntas feitas pelas partes, alegou também que, mesmo estando contratante e contratado cientes da impossibilidade de cumprir o contrato integralmente, o apelante nunca pediu à Concreposte a restituição do veículo Chevrolet Tracker descrito na peça inicial.

Daí que, celebrado e bem acabado o contrato de edificação de galpão entre o réu e a aludida empresa, fez-se a paga com a entrega do já citado bem móvel.

Ocorreu, pois, tradição de coisa móvel - fato jurídico que, se de boa-fé, transfere ao recebedor a propriedade do bem em comento. É como determina o art. 1.226 do Código Civil: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição".

Desde então estava a empresa Concreposte na posse e propriedade justas e legítimas que a tradição lhe conferiu.

Com isto, firmou com o apelado pacto de alienação do bem (fls. 14-16), transmitindo a este, pelo mesmo instituto da tradição, a posse e a propriedade do carro em questão.

A conclusão a que se chega é que o negócio envolvendo a compra e venda do bem pela Concreposte e a realização da obra de construção do galpão restaram concluídas a contento.

Ademais, e conforme foi destacado no acórdão, o galpão não restou edificado tão somente em razão de impedimentos ligados à licença para construir, fato jurídico que em nada interfere na transmissão da propriedade do automóvel ao embargado, conforme o acórdão destacou.

A pendência de finalização da obra, com a devida vênia, diz respeito ao negócio jurídico entabulado entre o embargante e a Concreposte, sem reflexos na compra e venda do carro GM Tracker, até mesmo porque este negócio jurídico transmitiu a posse e a propriedade...

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