Acórdão Nº 0001989-83.2019.8.24.0017 do Primeira Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo0001989-83.2019.8.24.0017
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001989-83.2019.8.24.0017/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: CARLOS DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Dionísio Cerqueira, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Carlos de Oliveira, Valdemer Bueno Portes, Jairo Bailke e Loriel Vanin de Jesus, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, por 7 vezes (fatos 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8), sendo que os fatos "2 e 3" e "7 e 8" se deram na forma do art. 71, caput, e os demais na forma do art. 69, todos do Código Penal; no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, (Fato 6) do Estatuto Repressivo e no art. 2º, § 4º, I, e § 3º da Lei 12.850/2013, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 140 dos autos originários):

FATO 1: No dia 31/8/2017, em hora incerta, no estabelecimento comercial denominado "COOPER TRADIÇÃO", localizado na Rodovia SC 161, interior do município de Palma Sola/SC, os denunciados Valdemir Bueno Portes, Carlos de Oliveira, Jairo Bailke e Loriel Vanin de Jesus, em conjunto com o adolescente Jadson Bailke, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram aproximadamente 540 metros de fios de cobre da empresa vítima, mediante rompimento de obstáculo, consistente em danificar a cerca que divide o pátio da empresa e uma lavoura.

FATO 2: No dia 7/11/2017, por volta das 03:00, no estabelecimento comercial denominado "Empresa Santa Rosa Agroindustrial", localizado na Rua Sete de Setembro, Centro, município de Dionísio Cerqueira/SC, os denunciados Valdemir Bueno Portes, Carlos de Oliveira, Jairo Bailke e Loriel Vanin de Jesus, em conjunto com o adolescente Jadson Bailke, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram aproximadamente 400 metros de cabos elétricos de cobre da empresa vítima, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombamento das tubulações por onde passavam os fios.

FATO 3: No dia 7/11/2017, durante a madrugada, no estabelecimento comercial denominado "Madeireira Palma Sola S.A.", localizado na Rodovia SC 161, interior do município de Palma Sola/SC, os denunciados Valdemir Bueno Portes, Carlos de Oliveira, Jairo Bailke e Loriel Vanin de Jesus, em conjunto com o adolescente Jadson Bailke, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram aproximadamente 45 metros de cabo de cobre da empresa vítima, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombamento das tubulações por onde passavam os fios.

FATO 4: No dia 4/1/2018, por volta das 03:00, no estabelecimento comercial denominado "COOPER TRADIÇÃO", localizado na Rodovia SC 161, interior do município de Palma Sola/SC, os denunciados Valdemir Bueno Portes, Carlos de Oliveira, Jairo Bailke e Loriel Vanin de Jesus, em conjunto com o adolescente Jadson Bailke, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram aproximadamente 420 metros de fios de cobre, com espessura de 95 milímetros, e 140 metros de fio de cobre com espessura de 70 milímetros, mediante rompimento de obstáculo, consistente em danificar a cerca que divide o pátio da empresa e uma lavoura.

FATO 5: No dia 14/6/2018, durante a madrugada, no Centro de Tradições Gaúchas de Flor da Serra do Sul, localizado na Rua Adenir Barbieri, s/n, Distrito René Damo, no município de Palma Sola/SC, os denunciados Valdemir Bueno Portes, Carlos de Oliveira, Jairo Bailke e Loriel Vanin de Jesus, em conjunto com o adolescente Jadson Bailke, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram aproximadamente 90 metros de fios de cobre, mediante rompimento de obstáculo, consistente destruição da caixa de concreto que protegia os fios.

FATO 6: No dia 1/8/2018, por volta das 00:30, no estabelecimento comercial denominado "COOPER TRADIÇÃO", localizado na Rodovia SC 161, interior do município de Palma Sola/SC, os denunciados Valdemir Bueno Portes, Carlos de Oliveira, Jairo Bailke e Loriel Vanin de Jesus, em conjunto com o adolescente Jadson Bailke, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, tentaram subtrair fios de cobre da vítima, mediante rompimento de obstáculo, consistente em cortar cerca que protegia o local, não consumando o delito por motivo alheio a suas vontades, já que o alarme de segurança instalado no local disparou, o que fez com o que os denunciados se evadissem.

FATO 7: No dia 30/10/2018, por volta das 03:00, no estabelecimento comercial denominado "Cooperativa Cooper Alfa", localizado na Rodovia SC 161, bairro Industrial, município de Palma Sola/SC, os denunciados VALDEMIR BUENO PORTES, Carlos de Oliveira, Jairo Bailke e Loriel Vanin de Jesus, em conjunto com o adolescente Jadson Bailke, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram aproximadamente 300 metros de fio de cobre, 1 motosserra, 2 furadeiras industriais, 2 lixadeiras industriais e 1 aparelho de solda, mediante rompimento de obstáculo, consistente em cortar a cerca que protegia o local, bem como destruir os cadeados.

FATO 8: No dia 15/11/2018, horário incerto, mas de madrugada, no estabelecimento comercial denominado "Cooperativa Cooper Alfa", localizado na Rodovia SC 161, bairro Industrial, município de Palma Sola/SC, os denunciados Valdemir Bueno Portes, Carlos de Oliveira, Jairo Bailke e Loriel Vanin de Jesus, em conjunto com o adolescente Jadson Bailke, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram aproximadamente 160 metros de fio de cobre de 185 milímetros, mediante rompimento de obstáculo, consistente em cortar a cerca que protegia o local.

FATO 9: Durante período que compreende as datas em que ocorreram todos os fatos anteriores (31/8/2017 a 15/11/2018), os denunciados Valdemir Bueno Portes, Carlos de Oliveira, Jairo Bailke e Loriel Vanin de Jesus, em conjunto com o adolescente Jadson Bailke, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, constituíram e integraram organização criminosa com participação do referido adolescente.

A Organização Criminosa constituída tinha o objetivo de obter vantagem financeira mediante furto de fios de cobre, praticados durante o período de repouso noturno, com rompimento de obstáculo e mediante concurso de pessoas.

A Organização Criminosa era comandada pelo denunciado Carlos de Oliveira, que tinha a função de praticar os furtos, negociar a venda dos objetos subtraídos e ser o elo com os demais denunciados. Os denunciados Valdemir Bueno Portes e Loriel Vanin de Jesus tinham a função de praticar as subtrações. O denunciado Jairo Bailke tinha a função de participar dos furtos, bem como ocultar os objetos subtraídos.

Diante da não localização de Carlos de Oliveira, os autos originais n. 0001625-14.2019.8.24.0017 foram cindidos, dando origem aos presentes autos, com a suspensão do feito e do prazo prescricional (Evento 164), revogada após a citação válida do acusado (Evento 189).

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 277 dos autos originários):

Diante do exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e CONDENO o réu CARLOS DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Pena (fato 1), artigo 155, § 1º e § 4º, incisos IV, do Código Penal (fatos 2 e 3), artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fato 6); artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 4, 5, 7 e 8); e artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei 12.850/13 (fato 9), em continuidade delitiva (fatos 2 e 3, bem como 7 e 8), e demais delitos em concurso material (fatos 1, 4, 5, 6 e 9), às penas de 26 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, no regime fechado, e multa de 161 dias-multa, à razão mínima.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio de seu advogado nomeado, no qual pleiteou pela absolvição dos crimes de furto e organização criminosa a ele imputado, sob o argumento de ausência de prova da autoria delitiva. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, por configurar bis in idem com o crime de organização criminosa. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios ou que sejam fixados adicionais em seu patamar máximo, visto a complexidade do caso, tempo despendido e vultuoso trabalho realizado (Evento 295).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 301), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para absolver o acusado do crime de organização criminosa, e, de ofício, afastar a majorante do repouso noturno e reconhecer a continuidade delitiva a todos os delitos patrimoniais (Evento 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1011669v11 e do código CRC 5b6ef38f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 24/8/2021, às 18:11:8





Apelação Criminal Nº 0001989-83.2019.8.24.0017/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: CARLOS DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou o acusado à pena...

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