Acórdão Nº 0001994-36.2011.8.24.0163 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0001994-36.2011.8.24.0163
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001994-36.2011.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) APELADO: JORGE LUIZ DA SILVA (AUTOR) APELADO: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: TEREZINHA MARIA FRANCISCO (AUTOR) APELADO: SOLANGE DA SILVA SOTERO (AUTOR) APELADO: SALESIO BORGES (AUTOR) APELADO: RITA DE CASSIA MACHADO DA SILVA (AUTOR) APELADO: MARISETE MACHADO (AUTOR) APELADO: MARIA ZELIA DA ROSA (AUTOR) APELADO: MARIA STELITA FERNANDES (AUTOR) APELADO: MARIA DO CARMO DA ROSA (AUTOR) APELADO: LUCIA MARTINS GOULARTE (AUTOR) APELADO: JOSEMARY SANTANA PEREIRA (AUTOR) APELADO: MARIA APARECIDA MACHADO DELFINO (AUTOR) APELADO: JOAO CARLOS LIMA DA CONCEICAO (AUTOR) APELADO: EVA TEREZINHA ANTUNES (AUTOR) APELADO: DAIANE MACEDO (AUTOR) APELADO: CLARICE DOS SANTOS MARTINHO (AUTOR) APELADO: APARECIDA TEREZINHA DA SILVA (AUTOR) APELADO: SANDRA REGINA JESUINO (AUTOR) APELADO: MAURINA DA SILVA PATRICIO (AUTOR) APELADO: MARIA REGINA DA MOTA (AUTOR) APELADO: LEILA CRISTINA NOVAKOSKI (AUTOR) APELADO: ISAURINA CARDOSO (AUTOR) APELADO: CLAUDICEIA ALVES AMARO (AUTOR) APELADO: ALEX FELISARDO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na Vara Única da comarca de Capivari de Baixo:

"Maria Aparecida Machado Delfino e outros ajuizaram ação de indenização por danos materiais em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A.Na inicial, os autores alegaram que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, adquirentes de casas populares, ocasião em que aderiram compulsoriamente ao Seguro Habitacional, objetivando a cobertura de eventual sinistro no imóvel. Relataram que, após alguns anos da aquisição, perceberam a ocorrência de problemas físicos nos imóveis. Apesar da tentativa de consertar os estragos, os danos se agravaram com o tempo, uma vez que seriam decorrentes da má construção, aplicação de materiais impróprios e desrespeito às normas da ABNT, ocasionando, inclusive, risco de desmoronamento. Base nisso, concluíram pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização necessária para recuperação dos imóveis sinistrados, incluídos os consertos já realizados, mais multa de 1% sobre a indenização devida para cada decênio ou fração de atraso, bem como ressarcimento de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Pugnaram, ao fim, o benefício da justiça gratuita (fls. 02/13).Juntaram procurações e demais documentos (fl. 14 e seguintes).Devidamente citada (fl. 263), a ré apresentou pedido para a limitação do litisconsórcio multidinário (fls. 268/277), o que foi indeferido (fl. 295). Após a ré apresentou contestação (fls. 304/347). Nela, arguiu preliminares de prescrição, da carência da ação e etc. No mérito, basicamente defendeu que os danos porventura havidos nos imóveis dos requerentes são decorrentes de uso, desgaste e falta de conservação, riscos estes excluídos do contrato de seguro.Da contestação, houve réplica (fls. 400/420).A ré peticionou requerendo a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 422/424).Conclusos, os autos foram saneados e foi determinada a realização de perícia técnica (fls. 473/476).As partes apresentaram quesitos (fls. 489/491 e 493/496).Foi acostado o laudo pericial (fls. 564/735).Os autores apresentaram quesitos complementares (fls. 740/745).A ré apresentou seus estudos particulares (fls. 746/836).Ato seguinte, foi apresentado o laudo complementar (fls. 841/856).O réu apresentou seus estudos particulares (fls. 860/863).O autor apresentou seus estudos particulares (fls. 662/664).Ato final, o réu pugnou pelo reconhecimento da incompetência absoluta, a fim de remeter os autos à Justiça Federal (fls. 896 e seguintes).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório" (evento 187, pet 961-962).

Ao decidir, o juiz acolheu a pretensão, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do novo CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, de modo que condeno a ré ao pagamento:(a) em favor de MARIA APARECIDA MACHADO DELFINO, no importe de R$ 50.937,83, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(b) em favor de DAIANE MACEDO, no importe de R$ 38.244,25, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(c) em favor de CLARICE DOS SANTOS MARTINHO, no importe de R$ 43.130,70, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(d) em favor de MARIA DO CARMO DA ROSA, no importe de R$ 44.841,16, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(e) em favor de VERA LUCIA LIMA DE SOUZA, no importe de R$ 38.155,36, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(f) em favor de CLAUDICÉIA ALVES AMARO, no importe de R$ 48.293,95, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(g) em favor de APARECIDA TEREZINHA DA SILVA, no importe de R$ 42.954,18, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(h) em favor de JORGE LUIZ DA SILVA, no importe de R$ 47.621,11, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(i) em favor de SANDRA REGINA JESUÍNO, no importe de R$ 44.941,77, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(j) em favor de EVA TEREZINHA ANTUNES, no importe de R$ 60.439,32, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar dacitação);(k) em favor de MAURINA DA SILVA PATRÍCIO, no importe de R$ 44.490,73, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(l) em favor de MARIA REGINA DA MATA, no importe de R$ 49.714,11, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(m) em favor de ISAURINA CARDOSO, no importe de R$ 42.073,35, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(n) em favor de JOSEMARY SANTANA PEREIRA, no importe de R$ 46.879,74, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(o) em favor de LUCIA MARTINS GOULARTE, no importe de R$ 52.596,31, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(p) em favor de ALEX FELIZARDO DA SILVA, no importe de R$ 41.844,13, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(q) em favor de JOÃO CARLOS LIMA DA CONCEIÇÃO, no importe de R$ 45.754,78, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(r) em favor de MARIA ZELIA DA ROSA, no importe de R$ 51.529,94, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(s) em favor de SALÉZIO BORGES, no importe de R$ 55.460,13, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da data da elaboração do laudo pericial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação);(t) em favor de LEILA CRISTINA NOVAKOSKI, no importe de R$ 50.416,47, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (a partir da...

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