Acórdão Nº 0001995-02.2017.8.24.0069 do Terceira Câmara Criminal, 16-03-2021

Número do processo0001995-02.2017.8.24.0069
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001995-02.2017.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: GILNEI RODRIGUES PINTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Sombrio, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Gilnei Rodrigues Pinto, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
No dia 27 de agosto de 2017, aproximadamente 09h06min, o Denunciado GILNEI RODRIGUES PINTO, objetivando subtrair coisa alheia móvel, dirigiu-se até o estacionamento do estabelecimento comercial denominado "Dunet", localizado na Rua Teodoro Rodrigues de Oliveira, s/n, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Sombrio/SC, e de lá subtraiu uma escada de alumínio que encontrava-se sobre um dos carros da empresa, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante Auto de Avaliação Indireta acostado à fl. 07, evadindo-se do local na posse do bem (Evento 7).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (Evento 48).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, almejando exclusivamente a reforma do cálculo dosimétrico. No que tange à segunda fase, pleiteia pelo reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea. Quanto a última etapa do cômputo dosimétrico, almeja a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 155, § 2º, do Código Penal. Por fim, roga pela substituição da sanção corpórea por restritiva de direito, com a consequente modificação do regime prisional, e a fixação dos honorários advocatícios em razão da defesa desempenhada em segundo grau de jurisdição nos termos na tabela de honorários da OAB (Evento 68).
Juntadas as contrarrazões (Evento 74), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar os honorários advocatícios pleiteados (Evento 17).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou Gilnei Rodrigues Pinto às sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal.
O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O apelante não questiona o mérito da causa, insurge-se tão somente com relação a pena imposta.
Da confissão espontânea
Com relação à segunda etapa da dosimetria, requer a defesa a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que esta não teria sido reconhecida pelo Magistrado a quo no momento da prolatação do édito condenatório, mesmo tendo havido a confissão da prática delitiva expressa por parte do acusado sob o contraditório judicial.
Com razão.
Primeiramente, verbera o art. 65, III, "d", do Código Penal:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
[...]
III - ter o agente:
[...]
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
O pleito merece acolhimento, pois quando indagado sob o contraditório judicial (Evento 45), o acusado afirmou serem verdadeiros os fatos a ele imputados, confessando a prática delitiva, contribuindo para o deslinde do feito e busca de verdade real, de modo em que merece ter a sanção reduzida com base no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que o Togado não tenha utilizado tal circuntância para embasar a condenação, conforme se observa do bojo da sentença condenatória.
Registra-se que não se desconhece o teor da Súmula 545 do STJ, a qual textua que: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", e que no caso em tela, a circunstância não fora utilizada para fundamentação da decisão.
No entanto, o juiz sentenciante sequer se manifestou acerca da incidência da referida atenuante, sendo que o acusado confessou expressamente a prática delitiva sob o contraditório judicial, o que de primeiro momento caberia a oposição de embargos de declaração para sanar a referida omissão, como bem pontuou o Douto Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa. No entanto, a aplicação da minorante, como também muito bem observado pelo Representante Ministerial, de fato, é matéria de ordem pública, devendo ser aplicada com base no princípio in dubio pro reo, pois trata-se de direito legalmente previsto para aquele que busca contribuir com a justiça, o que, com a devida venia ao entendimento sufragado pelo togado sentenciante, deve conduzir à redução da sanção imposta.
Logo, com razão à defesa, o recurso merece provimento neste ponto.
Diante da necessidade de modificação da reprimenda, realiza-se o citado reparo ao final do voto, após a análise dos demais pleitos pertinentes à dosimetria.
Do furto privilegiado
Quanto a última etapa do cômputo dosimétrico, pleiteia a defesa o reconhecimento do furto em sua modalidade privilegiada em razão do baixo valor da res, com a consequente diminuição da sanção ao final do cálculo.
No entanto, o pleito não merece acolhida.
Preconiza o art. 155, § 2º, do Código Penal que "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa" (grifou-se).
Muito embora o valor do bem subtraído permita de primeiro momento a aplicação da redutora, haja vista que a escada de alumínio furtada fora avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme auto de avaliação indireta (Evento 1), não ultrapassando o valor de 1 (um) salário mínimo, haja vista que seu valor no ano de 2017 perfazia o montante de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o apelante não merece ter sua sanção reduzida, pois em análise à sua certidão de antecedentes criminais, denota-se que este é reincidente específico na prática de crimes patrimoniais, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido já se manifestou esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. RES FURTIVA QUE ALCANÇA 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ELEVADA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. BAGATELA NÃO CARACTERIZADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O DA ACUSAÇÃO. (Apelação Criminal n. 0002110-57.2016.8.24.0069, de Sombrio, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 09-07-2020, grifou-se).
E...

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