Acórdão Nº 0001996-33.2007.8.24.0167 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-06-2023

Número do processo0001996-33.2007.8.24.0167
Data27 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001996-33.2007.8.24.0167/SC



RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE


APELANTE: TELECOMUNICACOES DE SANTA CATARINA SOCIEDADE ANONIMA (RÉU) APELADO: PAULO RICARDO FAGUNDES DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


TELECOMUNICACOES DE SANTA CATARINA SOCIEDADE ANONIMA interpôs Apelação contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível n. 00019963320078240167, ajuizada por PAULO RICARDO FAGUNDES DOS SANTOS, a qual julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos (evento 133, INF422):
a) CONDENAR a ré a efetuar a complementação da subscrição das ações considerando como valor patrimonial o que for apurado no balancete mensal da data da integralização ou, em caso de parcelamento, o do pagamento da primeira parcela.Consigno que não sendo possível o cumprimento da emissão acionária ordenada, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC) a pedido do autor, cuja execução deverá observar do ditames do art. 816 do CPC calculada com base na multiplicação do número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta ação, com a incidência de correção monetária ser realizada pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, incidirem a partir da citação;b) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento, para o mesmo autor, dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações, sobre a diferença do número de ações.
Em síntese, alega a recorrente: a) ilegitimidade passiva; b) ilegitimidade passiva da ré em relação aos contratos emitidos pela Telebrás; c) ilegitimidade em relação as ações de telefonia celular; d) prescrição; e) prescrição do direito de cobrança dos JCP e dividendos; f) requereu a reforma da sentença e extinção pela prescrição (evento 133, INF454).
Não foram apresentadas contrarrazões

VOTO


1- Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito Recursal
2.1 - Da ilegitimidade passiva da ré em relação aos contratos emitidos pela Telebrás e ações de Telefonia celular
Quanto à ilegitimidade passiva a OI S.A, "na condição de sucessora da empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina S/A, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre os investidores e a empresa sucedida, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.322.624/SC, representativo de controvérsia, Segunda Seção do STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.6.2013, julgamento que foi submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973)" (TJSC, Apelação n. 0056952-22.2012.8.24.0038, rel. Des. Jânio MAachado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04/03/2021).
Certeira no ponto a sentença recorrida que utiliza entendimento pacífico em sua fundamentação de que "a empresa de telefonia móvel é integrante do conglomerado Brasil Telecom e oriunda da cisão da Brasil Telecom S.A., devendo responder pelas ações que tenham como pretensão o adimplemento dos contratos de participação financeira, no que diz respeito às diferenças das ações não subscritas e adquiridas da Telesc S.A. e da TELEBRAS" (STJ, REsp. n. 878580 rel. Min. Jorge Scartezzini, p. 22/11/2006).
Nesse sentido, imperioso trazer à colação o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.651.814/SP, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência em recurso representativo da controvérsia, da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 1º/08/2018, consolidando o entendimento:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010)1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013)2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses:3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas);3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva das companhias ora recorrentes. 4.2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, firmado com base na radiografia do contrato trazida aos autos pela parte autora, no sentido de que as ações originárias tenham sido emitidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT