Acórdão Nº 0001997-95.2013.8.24.0041 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo0001997-95.2013.8.24.0041
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001997-95.2013.8.24.0041/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: MOACIR DE JESUS BRAZ APELADO: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A


RELATÓRIO


Em atenção ao princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Trata-se de ação de indenização interposta por Moacir de Jesus Braz em desfavor de Cereagro S/A, derivada de demora na baixa de hipoteca devidamente quitada.O autor narra que emitiu duas cédulas de produto rural em favor da requerida, com hipoteca de imóveis. Alega que mesmo tendo pagado o débito, a requerida deixou de promover a baixa do ônus ou de proporcionar ao autor os meios para tanto, mesmo tendo sido notificada para tanto. Diz que em razão dessa restrição, não pode contratar financiamento para aquisição de maquinário agrícola para colheita, o que lhe causou danos materiais e morais.Citada, a requerida apresentou contestação alegando que a baixa não foi realizada a pedido do próprio autor, que tinha execução contra si e não queria deixar o bem livre para possível penhora naquele processo. Acrescenta que os débitos foram pagos após o vencimento. Argui prescrição da pretensão indenizatória, que deveria ter sido ajuizada no prazo de três anos a partir do pagamento e alegada negativa da baixa. Argumenta ser ônus do devedor a baixa da hipoteca, sustentando ausente dano moral ou material.Houve réplica.A prejudicial foi em parte acolhida - decisão de fls. 155/156.Em audiência, foram ouvidos o autor e duas testemunhas.As partes ofertaram alegações finais, reiterando as teses iniciais.
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Fernando Orestes Rigoni julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o autor apresentou o presente apelo.
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, alegando, em suma, que: "em que pese a testemunha do apelado tenha alegado em juízo primeiramente que a dívida não foi quitada no prazo correto, e o autor solicitou que não houvesse a baixa das hipotecas para não frustrar" a execução de título extrajudicial de n. 041.97.000632-3, "tal versão não se sustenta, pois conforme se pode observar a referida execução se encontrava garantida por penhora judicial desde 15/08/2008 (matrícula anexa fls. 262). Bem como, no ano de 2005, 31/05/2005, o executado, ora apelante, nomeou bens a penhora, bem como de 2006 a 2007 os autos se encontravam arquivados".
Destacou que, o juiz singular "não pode sustentar a improcedência da ação por tal alegação, pois a testemunha Edson Stephani, quando ouvido em juízo alegou que a situação ocorreu '[...] eu não sei o ano, mas é coisa de mais de dez anos [...]', portanto remonta ao ano de 2004/2005".
Por fim, concluiu que restaram configurados os danos morais e materiais sofridos pelo autor em virtude da demora da baixa das hipotecas nos seus respectivos imóveis. E ainda, requereu alternativamente, a minoração dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor da causa.
Instada, a ré apresentou contrarrazões, aventando preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não combatido os fundamentos declinados na sentença. No mais, refutou os termos do apelo e requereu o arbitramento de honorários recursais.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


De pronto, verifica-se que em contrarrazões, a apelada Cereagro S/A (Insuagro Agroindustrial S/A) pleiteou o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade.
A preliminar, contudo, merece ser afastada.
Sobre o princípio da dialeticidade, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam:
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa...

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