Acórdão Nº 0002001-70.2017.8.24.0081 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo0002001-70.2017.8.24.0081
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002001-70.2017.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU) APELADO: CIVIL MAQUINAS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


CIVIL MAQUINAS LTDA propôs ação de desconstitutiva em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ORADOR LTDA, KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, para o fim de postular a declaração de ineficácia da hipoteca que foi averbada sob o apartamento 402, localizado no 5º. (quinto) pavimento do Bloco "B", com 01 (uma) vaga de garagem, localizada na Rua Japão, Bairro Passo dos Fortes, Chapecó, SC, com alvará de Construção nº 36/2013 e registro de incorporação matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Chapecó/SC sob o nº R.2-89.142 denominado "Residencial Érico Baldissera", atual matrícula 103.174 do CRI de Chapecó, desconstituindo qualquer outro ônus que venha a incidir sob o bem durante a tramitação do presente processo e que tenha relação com os fatos aqui discutidos, determinando o cancelamento das averbações que impuseram os gravames, oficiando-se para os devidos registros.
Na causa de pedir da petição inicial, a parte demandante sustentou que (a) celebrou o incluso Contrato de Locação de Equipamentos de Construção Civil em data de 29 de maio de 2014 com a primeira requerida, mediante o qual foi estabelecido a locação de dois equipamentos de grande porte denominados de gruas com capacidade de 1.000 Kg na ponta, devidamente instaladas e em operação em seus canteiros de obras; (b) o negócio foi resolvido antecipadamente, sendo que a primeira requerida entregou em dação em pagamento o imóvel "Apartamento 402, localizado no 5º. (quinto) pavimento do Bloco "B", com 01 (uma) vaga de garagem, localizada na Rua Japão, Bairro Passo dos Fortes, Chapecó, SC, com alvará de Construção nº 36/2013 e registro de incorporação matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Chapecó/SC sob o nº R.2-89.142 denominado "Residencial Érico Baldissera", conforme consta averbado no instrumento de contrato celebrado pelas partes, estando o bem devidamente quitado; (c) o bem imóvel que foi objeto de dação em pagamento é o atual objeto da matrícula 103.174 do CRI de Chapecó, e a requerente foi surpreendida pela averbação de hipoteca sob o bem que é de sua propriedade, devendo ser destacado que referido gravame foi estabelecido e tem origem em fatos posteriores ao negócio jurídico celebrado pela autora e a primeira demandada; (d) a primeira requerida obrigou-se a entregar o imóvel descrito de forma livre e desembaraçado de quaisquer ônus até a data de encerramento do contrato, que ocorreu no dia 03 de abril de 2015, entretanto, como demonstrado, tal ônus hipotecário persiste; (e) a autora procedeu a notificação das requeridas para solucionarem a questão e procederem ao imediato cancelamento da hipoteca, contudo, o prazo concedido transcorreu e nenhuma medida prática foi tomada.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (Evento 1 - Petição 1-6 - eproc 1g).
Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus (Evento 1 - Despacho 26- 27 - eproc 1g).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações (Evento 1 - Contestação 39-45 e Contestação 86-96 - eproc 1g).
A Caixa Econômica Federal afirmou, em sua defesa, que (a) trata-se de empreendimento Imóvel na Planta, localizado na Rua Japão, nº 789, esquina com a Travessa Igarapé, Bairro Passo dos Fortes, em Chapecó - SC, para construção de quatro blocos de apartamentos, distribuídos em dois módulos, sendo o Módulo I, formado pelos Blocos D e E, com um total de 48 apartamentos, e o Módulo III, formado pelos Blocos A e B, também com 48 unidades, contratados em 26/03/2014 (Módulo I) e 10/06/2014 (Módulo III) os quais estão com obras paralisadas desde abril de 2015 com percentuais de execução 42,35% e 37,81%, respectivamente; (b) a evolução da obra ocorreu normalmente até o mês 03/2015, configurando-se a paralisação em abril/2015. A partir do momento que a CAIXA identificou a diminuição na velocidade da execução, convocou a empresa para reunião visando esclarecer o que estava ocorrendo com o empreendimento; (c) a CAIXA não teve conhecimento de qualquer contrato envolvendo a unidade em questão pleiteada pela parte Autora. Não houve escritura pública do negócio, averbação ou registro do contrato em cartório; (d) o intento do autor é o de apenas furtar-se ao correto cumprimento das obrigações - frise-se, livremente assumidas, escudando-se em ação sem embasamento legal, o que, de per se, recomenda a sua não acolhida, inclusive, respeitando o princípio jurídico pacta sun servanda; (e) as garantias hipotecárias, como a própria nomenclatura explicita são reipersecutórias, ou seja, estão atreladas ao bem, à coisa, e não às partes que deram origem ao contrato inicial; (f) fica evidente que hipoteca garante o dinheiro público empregado na obra, e que não há porque desonerar o bem até a efetiva quitação daquele contrato, pois a coisa é que responde pela dívida, sem o que deixaria a garantia de ser real e passaria à categoria das garantias fidejussórias.
A Massa Falida de Kazzatek Construtora e Incorporadora Ltda, por sua vez, afirmou na resposta por ela apresentada que (i) à vista do decreto de falência da empresa requerida, todas as demandas associadas à massa devem, impreterivelmente, serem remetidas ao Juízo Falimentar, qual seja, a 1ª Vara da Comarca de Xaxim, SC, a fim de prevenir decisões conflitantes; (ii) ilegitimidade passiva da massa falida, pois não pode responder com seu ativo em face de obrigações ou danos de contrato que se refere ao empreendimento afetado, pois por...

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