Acórdão Nº 0002002-56.2014.8.24.0050 do Terceira Câmara Criminal, 08-11-2022

Número do processo0002002-56.2014.8.24.0050
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002002-56.2014.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FRANK MASKE (ACUSADO) ADVOGADO: NADYANE BELCHIOR DA SILVA (OAB SC039236)

RELATÓRIO

Franke Maske, opôs embargos declaratórios ao acórdão proferido por esta Câmara Criminal (Evento 15) que, por votação unânime, conheceu do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e deu-lhe provimento.

O embargante alega existência de omissão indireta no julgado. Nesse sentido, aduz que é necessário que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em concreto, considerando que desde a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão teria transcorrido lapso de tempo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal. Com isso, requer o acolhimento do embargos para que seja declarada extinta a sua punibilidade (Evento 21).

Este é o relatório.

VOTO

Os embargos não merecem conhecimento, por serem intempestivos.

De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

Embora seja representado por defensor nomeado, referido prazo não é contabilizado em dobro.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.034.093/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022):

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.1.1. Na hipótese, o prazo teve início em 16/2/2022 e término em 21/2/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 25/2/2022, sendo manifesta a sua intempestividade.1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o defensor dativo não possui prazo em dobro para recorrer. Precedentes.2. Agravo regimental não conhecido.

E ainda esta Câmara (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0004910-59.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira...

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