Acórdão nº 0002005-40.2017.8.11.0091 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0002005-40.2017.8.11.0091
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002005-40.2017.8.11.0091
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ELEUTERIA DOMINGUES MATEOS - CPF: 929.440.279-72 (APELADO), DANIEL JAROLA SCRIPTORE - CPF: 032.834.749-31 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (APELANTE), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), DANILO MOURA SCRIPTORE - CPF: 266.750.808-49 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE GARANTIA REAL – DÍVIDA BANCÁRIA CONTRAÍDA POR CÔNJUGE MUNIDO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO – AMPLOS PODERES PARA CELEBRAR NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – OFERECIMENTO DE IMÓVEL DO CASAL EM GARANTIA DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO – OUTORGA UXÓRIA NECESSÁRIA – RELATIVIZAÇAO DO ARTIGO 1.647, INCISO III, DO CC – VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – BOA-FÉ CONTRATUAL OFENDIDA POR PARTE DO CÔNJUGE SIGNATÁRIO DO CONTRATO – ANULAÇÃO DA GARANTIA APENAS EM RELAÇÃO À MEAÇÃO DA ESPOSA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Em regra, a falta de outorga uxória expressa era capaz de gerar a nulidade plena da garantia, tanto que foi editado o Enunciado de Súmula nº 332, com o seguinte teor: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

2 - No entanto, com base na boa-fé objetiva e no dever de lealdade, a atual jurisprudência caminha no sentido de que o garantidor que declara informação falsa, como por exemplo estado civil diverso do real ou possuir procuração outorgada por instrumento público com poderes ilimitados e irrestritos para contrair empréstimos em nome do cônjuge, mas que omite a existência poderes específicos para dar garantia, age com má-fé, não podendo se beneficiar da nulidade a que deu causa.

3 - Dentre os poderes outorgados, está o de contrair financiamentos e assinar contratos de empréstimos em nome do casal. Mesmo ciente de que o instrumento público não conferia poderes específicos para gravar o patrimônio do casal de ônus real, o Sr. Paulo Payo Mateos deu o imóvel litigioso em garantia da dívida e assinou o contrato, inclusive, no campo reservado à “outorga uxória”, conduta essa que faz com que a regra do artigo 1.647, inciso III, do CC, seja relativizada.

4 - No caso concreto, a pretensão anulatória deve ser parcialmente acolhida apenas para proteger o patrimônio do cônjuge não participante, mantendo-se a obrigação da parte signatária com o credor.


R E L A T Ó R I O


EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Garantia Fiduciária ajuizada por Eleutéria Domingues Mateos.

O Juiz a quo fundamentou que o esposo da Apelada, Sr. Paulo Payo Mateos, celebrou com a Cooperativa Apelante o Contrato Bancário nº B61030676-4 no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) e, em garantia, ofereceu a Fazenda Flor da Serra III com 121 hectares, matriculada sob o nº 1185 do CRI de Nova Monte Verde, de propriedade do casal Mateos, o qual é casado pelo regime de comunhão universal desde 1.964.

Considerando a ausência de outorga uxória da Apelada especificamente para o ato impugnado, o Juiz sentenciante anulou a garantia por completo, nos termos do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil.

Ao final, condenou a Apelante no ônus da sucumbência e arbitrou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a Cooperativa Apelante asseverou que não há vício na garantia prestada por Paulo Payo Mateos, máxime porque este detinha poderes irrestritos outorgados pela Apelada por instrumento público.

Sustenta que, dentre os poderes outorgados, estavam: contrair financiamentos e assinar contratos de empréstimos em nome da Apelada, caindo por terra a propalada nulidade.

Mais adiante, salienta que, vencida e não paga a dívida, é seu direito, enquanto credora, executar o título e reclamar o imóvel garantidor do débito, sob pena enriquecimento ilícito da parte adversa, em especial porque o casal Mateos não nega o recebimento do numerário, tampouco questiona a inadimplência.

Com suporte nesses argumentos, a Apelante pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja validada a garantia na sua integralidade.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 73313968.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido no ID 74681957.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Exsurge dos autos que, munido de Procuração outorgada por instrumento público pela sua esposa Eleutéria Domingues Mateos, em 21/06/2016, o Sr. Paulo Payo Mateos contratou com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena o empréstimo no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) e, em garantia, ofereceu a Fazenda Flor da Serra III com 121 hectares, matriculada sob o nº 1.185 do CRI de Nova Monte Verde, de propriedade do casal, conforme descrito no Contrato Bancário nº B61030676-4.

Além da garantia real, Alceir José de Oliveira e Altair José De Oliveira assinaram a Cédula Bancária como avalistas.

O Sr. Paulo Payo Mateos e a Apelada são casados pelo regime de...

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