Acórdão nº 0002006-75.2019.8.14.0057 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 20-11-2023

Data de Julgamento20 Novembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0002006-75.2019.8.14.0057
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoFurto

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0002006-75.2019.8.14.0057

APELANTE: JOSE CELESTINO DE RIBAMAR SILVA JUNIOR

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL

PROCESSO Nº 0002006-75.2019.8.14.0057

COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ/PA

APELANTE: JOSE CELESTINO DE RIBAMAR SILVA JUNIOR

ADVOGADA DATIVA: ANTONIA MARIA IRANILDA VIEIRA DE SOUSA, OAB/PA 28.151

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. (ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL).

1. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SABE-SE QUE, NOS CRIMES PATRIMONIAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO COMO ELEMENTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE QUANDO FIRME E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. A PALAVRA DE POLICIAIS, TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS NA FORMA DA LEI, POSSUI VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE E, QUANDO APRESENTADA DE FORMA COESA E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, PRESTA-SE A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RÉU FOI ENCONTRADO PORTANDO, E TENTANDO VENDER OS PERTENCES FURTADOS DA VÍTIMA, MOSTRA-SE CORRETA A SUA CONDENAÇÃO.

2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA RECEPTAÇÃO. PROVIMENTO. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO NO QUE SE REFERE À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO FURTO. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉU QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA E QUE PRESUMIDAMENTE SABIA DE SUA ORIGEM ESPÚRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DECRETADA DESCABIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO SIMPLES SE A PROVA COLIGIDA NÃO DÁ CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA, SENDO QUE O FATO DE A RES FURTIVA TER SIDO ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA TER SIDO ELE O AUTOR DO FURTO, NÃO SENDO POSSÍVEL, NESSE CASO, A SIMPLES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SE O AGENTE TINHA EM SUA POSSE OBJETO QUE SABIA OU DEVIA SABER SER DE ORIGEM CRIMINOSA, DEVE SER CONDENADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESSA FORMA, AS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COMPROVAM QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, TENDO EM VISTA A NATUREZA DOS OBJETOS QUE DETINHA CONSIGO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM QUESTÃO, DEMONSTRANDO PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR PRATICANDO ALGO ILÍCITO.

3. DO RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, A APREENSÃO DO PRODUTO DE CRIME NA POSSE DO RÉU GERA PARA ESTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE NÃO SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NA ESPÉCIE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, POIS NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS QUE JUSTIFICASSEM O PORQUÊ DOS PERTENCES FURTADOS DA VÍTIMA ESTAR EM POSSE DO ACUSADO, NÃO TENDO A DEFESA DEMONSTRADO QUE O RÉU DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS POR ELE ADQUIRIDO.

Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, alterando a capitulação do crime de furto simples para receptação dolosa, prevista no artigo 180, “caput”, do Código Penal, porém mantendo a mesma a pena do apelante em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em Regime Aberto, substituindo-a por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade.

ACÓRDÃO

Vistos e etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer dos recursos e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

33ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, a realizar-se nos dias 20 a 27 de novembro de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém/PA, 27 de novembro de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto em favor de JOSE CELESTINO DE RIBAMAR SILVA JUNIOR, por intermédio de Advogada Dativa contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA (ID nº 13315139), que o condenou em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em Regime Aberto, substituindo-a por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade.

Na denúncia (fls. 100/101, ID nº 13315119), o representante do Ministério Público narrou que no dia 02/05/2019, pela parte da noite, após arrombar a porta dos fundos, o acusado adentrou na oficina/fábrica de reboques denominada “Trevo Reboques”, localizada na BR-010, pertencente ao sr. Raimundo Adailton Araújo Pimentel, e subtraiu algumas latas de tinta, lixa e uma pistola de pintura.

A vítima avisou os outros donos de oficinas e, no mesmo dia, foi informado pelo proprietário da “Auto elétrica Horizonte” de que um indivíduo havia passado naquela oficina e oferecido para venda exatamente os objetos que haviam sido furtados da oficina “Trevo Reboques”.

A vítima diligenciou e encontrou o demandado na via pública e acionou a polícia.

Ao ser preso e denunciado ainda estava com a “res furtiva”. Diante dos fatos, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do ora apelante como incurso nas sanções punitivas do artigo 155, §4º, I, do Código Penal.

Na sentença (fls. 189/192, ID nº 13315139), o acusado fora condenado pelo crime de furto simples, previsto no artigo 155, do Código Penal.

Em suas razões recursais (fls. 235/250, ID nº 13544900), o recorrente pugnou pela absolvição do crime de furto simples, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de receptação culposa.

Em sede de contrarrazões (fl. 256, ID nº 15844366), o representante do Ministério Público quedou-se inerte.

Nesta Instância Superior (fls. 260/263, ID nº 15975190), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, devendo a sentença vergastada ser mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

Processo apto para inclusão em pauta da próxima Sessão Ordinária de Plenário Virtual – Sistema PJE.

Passo a proferir o voto.

VOTO

VOTO

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, mormente em relação à adequação e tempestividade.

Na ausência de teses preliminares, passo à análise do mérito recursal.

1. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO SIMPLES.

Para este pleito, a defesa do apelante alega ausência probatória, não havendo testemunhas oculares de que o apelante invadiu e furtou a propriedade da vítima.

No que tange ao pedido de Absolvição, adianto prima facie que rejeito a alegação em comento, no que pertine à materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00077/2019.100340-9, datado em 02/05/2019, (ID. 13315113 – pág. 03), Auto / Termo de Exibição e Apreensão (ID. 13315113 - pág. 08/11), Auto de Reconhecimento de Objeto, (ID. 13315114- pág. 01) e o Auto de Entrega (ID. 13315114 – pág. 02).

A autoria também é inconteste.

Em juízo a vítima, RAIMUNDO ADAILTON PIMENTEL, narrou:

Que o acusado arrombou a porta dos fundos e adentrou em sua oficina pela parte da noite. Que foi subtraído latas de tinta, pistola de pintura e lixas. Que todos seus pertences foram recuperados. Que não presenciou o arrombamento. Que tomou conhecimento que seria o acusado pelo fato do mesmo ser encontrado com os pertences da vítima. Que o acusado ofereceu a venda dos pertences da vítima em outras oficinas, por essa razão foi encontrado e detido.

Já a testemunha ELSON RAMOS COSTA, na condição de policial militar, em juízo disse:

Que o acusado foi detido portando pertences da oficina da vítima, como pistola pintura e outros objetos. Que foi a vítima quem acionou a polícia. Que não recorda se o acusado confessou a autoria do crime. Que os pertences foram recuperados e entregues à vítima.

Apesar do acusado não ter sido ouvido em Juízo, por ser declarado revel, a vítima e policial inquirido em juízo foram enfáticos em Juízo ao declararem que o acusado foi encontrado portando os pertences da vítima.

Portanto, urge esclarecer que, ao suscitar a tese da absolvição, o apelante deveria demonstrar a inexistência de lastro probatório mínimo para uma condenação, o que não ocorreu no caso em tela.

No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os Tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, máxime quando estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes.

A Jurisprudência tem, assim, se inclinado no sentido de que, não havendo fundado motivo que recomende seja a palavra do policial considerada com reservas, suas declarações deverão revestir-se de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral.

A compor aludido quadro harmônico, há, ainda, a apreensão incriminadora da res em poder do acusado. Referida situação enseja, inclusive, a adoção da inversão do ônus probatório, de modo a gerar presunção juris tantum de sua responsabilidade.

Logo, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza o desate condenatório.

A esse respeito, confira-se:

Furto – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em declarações coerentes e harmônicas da vítima e dos policiais – Validade Nos...

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