Acórdão Nº 0002007-61.2002.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo0002007-61.2002.8.24.0030
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0002007-61.2002.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (EXEQUENTE) AGRAVADO: AURI SILVEIRA RIBEIRO (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IMBITUBA contra decisão monocrática proferida por este Relator, no sentido de conhecer e negar provimento ao seu recurso de Apelação Cível (Evento 7, DESPADEC1).
O Apelante reiterou os argumentos já expostos no reclamo, sustentando, em síntese, que o fundamento legal da dívida foi equivocadamente indicado na certidão que instrui a execução, tratando-se, contudo, de mero erro formal que poderia ser sanado mediante a substituição do título, nos moldes do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.
Sustenta ainda que, quanto à Lei Municipal n. 2.220/2001 que fundamenta o título executivo, não há que se cogitar de ofensa à irretroatividade tributária, na medida em que esta norma não instituiu tributo novo, tendo em vista que o IPTU sempre constou da legislação municipal. Além disso, o IPTU encontra fundamento nos arts. 3º e 8º, § 6º, da Lei n. 653/1981, com as alterações dadas pelo art. 5º da Lei n. 665/1981 e pelo art. 1º da Lei n. 742/1983.
Ao final, requereu fosse conhecido e provido o presente agravo, "com a aplicabilidade da tese firmada por ocasião do recente IRDR (Tema 24), tudo para que ao fisco seja oportunizado corrigir o título exequendo e prosseguir com a execução do crédito inadimplido".
Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC, razão pela qual comporta conhecimento.
Consta dos autos que o Município de Imbituba ajuizou Execução Fiscal objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU, dos exercícios de 1997 a 2000, fundamentado na Lei n. 991/1988 (Evento 60, DOCUMENTACAO2).
Por sentença, o Magistrado de Primeiro Grau, Dr. Welton Rubenich, reconheceu a inexigibilidade dos lançamentos fiscais, por violação ao art. 150, incisos I e III, alínea "a", da Constituição Federal, e, por consequência, declarou nula a execução fiscal, com fulcro no art. 803, inciso I, do CPC (Evento 60, DOCUMENTACAO51 - DOCUMENTACAO60).
Em suas razões recursais, o Município aponta que houve erro no preenchimento da CDA ao informar como fundamento a Lei n. 991/1988, ao invés de mencionar os arts. 3º e 8º, § 6º, da Lei n. 653/1981, com as alterações promovidas pela Lei n. 665/1981 e pela Lei n. 742/1983, pelo que sustenta a possibilidade de correção da CDA.
Antes de se adentrar ao mérito da questão, vale aqui discriminar, a tempo e modo, a legislação municipal sobre o IPTU no Município de Imbituba:
- Lei n. 653, de 1º de julho de 1981: Dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; Art. 1º. "Esta Lei regula os direitos e obrigações de ordem pública concernente à Fazenda Municipal e às pessoas obrigadas ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou penalidades pecuniárias".
- Lei n. 665, de 17 de outubro de 1981: Altera dispositivos da Legislação Tributária e dá outras providências; altera os arts. 3º e 8º da Lei Municipal n. 653/1981;
- Lei n. 742, de 21 de novembro de 1983: Altera Alíquota do IPTU; altera o disposto no § 6º do art. de 8º da Lei n. 653/1981;
- Lei n. 832, de 18 de novembro de 1985: Amplia e modifica a legislação Tributária Municipal; revoga o §10 do art. 8º da Lei n. 653/1981, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 665/1881; e o inciso I do art. 26 e o art. 27 da Lei 653/1981;
- Lei n. 1363, de 21 de dezembro de 1993: Altera a Legislação Tributária; aprova a Tabela Genérica de Valores e a alíquota a ser aplicada sobre o Valor Venal do imóvel;
- Lei n. 1710, de 04 de dezembro de 1997: Altera a Legislação Tributária Municipal; altera a Tabela Genérica de Valores e inclui outras localidades urbanas;
- Lei n. 991, de 14 de dezembro de 1988: Adapta o Sistema Tributário Municipal à Constituição da República; destina-se a adaptar o Sistema Tributário Municipal aos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.
- Lei Complementar n. 2220, de 14 de dezembro de 2001: Dispõe sobre o sistema tributário municipal de Imbituba e as normas gerais de direito tributários aplicáveis ao Município (revoga expressamente toda a Legislação Tributária Municipal, e demais Leis Tributárias Municipais vigentes até a data da promulgação da presente Lei);
- Lei Complementar n. 3019, de 28 de dezembro de 2006: Institui o Código Tributário do Município de Imbituba e dá outras providências (revoga a Lei Complementar n. 2220/2001).
Destaca-se, novamente, que a CDA executada diz respeito à exigência do IPTU dos exercícios de 1997 a 2000 (Evento 60, DOCUMENTACAO2), ou seja, estaria ela vinculada à Lei Municipal n. 653/1981.
Além disso, constata-se que o Município de Imbituba, ao publicar a Lei n. 991/1988, o fez com a...

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