Acórdão nº 0002008-29.2018.8.11.0036 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0002008-29.2018.8.11.0036
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

NÚMERO ÚNICO: 0002008-29.2018.8.11.0036

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO: [POSSE, REIVINDICAÇÃO]

RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

REDATOR DESIGNADO: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS

Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[JUAREZ PAULO FERRAZZA - CPF: 311.538.440-87 (APELANTE), CAROLINA RODRIGUES - CPF: 865.696.001-68 (ADVOGADO), JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (ADVOGADO), CHARLES DANILO LOPES LEITE - CPF: 631.667.711-15 (ADVOGADO), CRHISTIAN MENDES NEITZKE - CPF: 703.844.791-20 (ADVOGADO), ROSEMEIRE DE REZENDE FERRAZZA - CPF: 073.502.298-44 (APELANTE), EGOMAR JOSE FERRAZZA - CPF: 175.307.760-53 (APELANTE), NEIVA SCOPEL FERRAZZA - CPF: 407.919.630-04 (APELANTE), MARIO CESAR CREMA - CPF: 413.350.409-78 (APELADO), MARIO CESAR CREMA - CPF: 413.350.409-78 (ADVOGADO), ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 042.398.969-32 (ADVOGADO), ZITA GAFFURI CREMA - CPF: 413.350.749-53 (APELADO), ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 042.398.969-32 (APELANTE), ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 042.398.969-32 (ADVOGADO), JUAREZ PAULO FERRAZZA - CPF: 311.538.440-87 (APELADO), ROSEMEIRE DE REZENDE FERRAZZA - CPF: 073.502.298-44 (APELADO), EGOMAR JOSE FERRAZZA - CPF: 175.307.760-53 (APELADO), NEIVA SCOPEL FERRAZZA - CPF: 407.919.630-04 (APELADO), JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (ADVOGADO), CAROLINA RODRIGUES - CPF: 865.696.001-68 (ADVOGADO), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, RECURSO DE JUAREZ PAULO FERRAZA E OUTROS DESPROVIDO E RECURSO DE ANÍBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL (DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS), QUE FOI ACOMPANHADO PELOS 2º, 3º E 4º VOGAIS (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES. JOÃO FERREIRA FILHO E DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, RESPECTIVMENTE), VENCIDO O RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE INJUSTA PARA FINS DE AÇÃO REINVINDICATÓRIA. INOCORRÊNCIA. POSSE JUSTA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NTERPOSTO POR ANÍBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JUAREZ PAULO FERRAZA E OUTROS DESPROVIDO.

1. No caso de ação reivindicatória, que possui natureza petitória, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, ou, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.

2. Da análise dos documentos acostados verifico que a posse dos apelados é justa, uma vez que restou comprovada a existência de causa jurídica a justificá-la.

3. Extrai-se dos autos a posse dos apelados decorre de compromisso de compra e venda de imóvel rural. Ademais também foi reconhecido no acórdão do recurso de apelação 152065/2017, com trânsito em julgado, que a posse dos apelados é oriunda de contrato, o qual não possui vício, resta evidente que se trata de posse justa para fins reivindicatórios.

4. O valor dos honorários advocatícios foi fixado abaixo dos princípios da razoabilidade, e, ainda que ponderados, não condizem com o senso de remuneração de honorários advocatícios, motivo pelo qual devem ser majorados.

5. Recurso interposto por Juarez Paulo Ferraza e outros desprovido.

6. Recurso interposto por Anibal Francisco Carvalhal de Oliveira Junior provido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR):

Colenda Câmara.

Na origem, AÇÃO REIVINDICATÓRIA promovida por JUAREZ, sua esposa ROSIMEIRE DE REZENDE FERRAZZA e EGOMAR JOSE FERRAZZA sua esposa NEIVA SCOPEL FERRAZZA em face de MÁRIO CESAR CREMA e sua esposa ZITA GAFFURI CREMA, todos identificados nos presentes autos. Sustentaram que em 14/05/2010, adquiriram de MARIA DE SOUZA VILELA e seu esposo JOSÉ CARLOS DE SOUZA, uma área de terras com 600 hectares, com descrição, limites e confrontações constantes das matrículas de números 8.489, 8.490, 8.552 e anteriormente eram matriculados sob números 652, 653 e 654 do CRI da Comarca de Guiratinga. Que a aquisição das propriedades se deu através de Escrituras Públicas de Compra e Venda outorgadas pelos antigos proprietários, regularmente averbadas nas matrículas já mencionadas. Almejaram, conforme exposto na parte final do petitório inaugural pedido meritório de procedência da ação, condenação dos requeridos nos custos do processo, sugerindo 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a causa – Valor de R$ 248.500,00 em data de 23/07/2018 (ID-151975826).

A ação foi julgada IMPROCEDENTE. Por consequência, os autores/apelantes foram condenados nos custos do processo e honorários advocatícios, estes orçados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posteriormente, os vencedores/réus interpuseram embargos de declaração para que os honorários fossem arbitrados em percentual. Embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais, registrando o magistrado rediscussão da causa, foram rejeitados. (ID-151985851).

Em grau recursal, sustentaram os autores/apelantes desacerto do magistrado na análise pertinente as provas vez que devidamente comprovada a legitimidade de domínio que ancora o seu pedido madrugador e que não foi demonstrada a injustiça em relação à posse exercida pelos réus/apelados. Sustentam que os réus/apelados sustentaram a existência de domínio sobre a área. Contudo não apresentaram qualquer título para comprovação de suas alegações.

Contrarrazões apresentadas, pugnando os réus/recorridos pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

O patrono da parte requerida Dr. Anibal Francisco Carvalhal de Oliveira Junior apresentou recurso de apelação, ao fundamento de que a verba honorária fixada em sentença de primeiro grau, no importe de R$ 2.000,00, afronta ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, postulando pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre o patamar mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado (ID 151975855).

Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento do recurso, pela falta de preparo recursal e, no mérito, pelo desprovimento (ID 151975862).

Quando o bastante. Peço dia para julgamento, providências necessárias, intimem-se e cumpram-se.

SUSTENTAÇÃO ORAL

USOU DA PALAVRA O ADVOGADO LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8125:

Boa tarde a todos, excelentíssimo senhor presidente, Des. Sebastião de Moraes Filho, aqui em cumprimento aos demais desembargadores e desembargadoras presentes, serventuários da justiça, colegas advogados e demais presentes.

Trata-se de recurso de apelação de Juarez Paulo Ferrazza e Egomar José Ferrazza que ingressaram com ação reivindicatória da posse de três imóveis rurais, matriculados sob os números 8.489, 8.490 e 8.552, ambos somando 600 hectares, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga Mato Grosso.

Em idos de 14 de maio de 2010 adquiriram esses imóveis rurais da pessoa de Maria Souza Vilela e seu esposo José Carlos de Souza através de escritura pública de compra e venda, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, realizando também a vistoria in loco, com a confecção de memorial descritivo e outros documentos técnicos por profissional da área de engenharia e agrimensura.

Todavia após essa aquisição regular, registrada em cartório por instrumento público, é sobreveio a informação da posse injusta por parte do apelado senhor Mário César Crema e Zita Gaffuri Crema. A alegação dos mesmos, é que eles adquiriram através de contratos particulares de cessão de direitos do espólio de João Basílio Vilela, relativo aos mesmos imóveis rurais.

Na verdade, excelências, o juiz de Primeira Instância reconheceu na sentença, para ser mais breve, é a melhor propriedade por parte dos apelantes, todavia, citou que, em razão de reconhecer que a posse seria supostamente justa do apelado Mário Crema, julgou improcedente essa ação reivindicatória.

Então, um ponto nodal da questão, é que primeiro, com relação aos apelantes, eles não tiveram qualquer conhecimento de tratativa ou negociação com espólio do anterior proprietário desses imóveis.

Na época, segundo cita a parte adversa, existia um espólio, ele supostamente adquiriu via cessão de contrato particular de Humberto, que passou para outro terceiro e fizeram a cessão particular desse direito hereditário para o Senhor Mário Crema, e nenhum desses títulos gozam de credibilidade, de eficácia jurídica, uma vez que, primeiro, se tratando de espólio deveria existir um instrumento público, segundo, inventariar os imóveis que ainda era do espólio.

A senhora Maria de Fátima, se que foi representada, inclusive pelo seu próprio Mário Crema numa dessas cessões, está nos autos que foi advogado dela pelo visto, não inventariou o imóvel, fez uma tratativa com uma herdeira, mas por instrumento particular, não registrou nada na matrícula, e não tem comprovante de pagamento desses valores, não tem um recebido desses imóveis.

Para vocês terem uma ideia, tem parcela de R$500,00 (quinhentos reais) de um imóvel de 600 hectares no estado de Mato Grosso, mas, sobretudo os meus clientes, os apelantes, adquiriram o imóvel de total boa-fé, pagaram, registraram, fizeram as medições devidas.

Por outro lado, nos deparamos com um equívoco do juízo, porque com relação aos apelantes a posse reivindicada advém do...

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