Acórdão Nº 0002010-49.2018.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0002010-49.2018.8.24.0064
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002010-49.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: PAULO RENATO PEREIRA PLENTZ (AUTOR) APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA KREICH LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de apelação interposto por PAULO RENATO PEREIRA PLENTZ em face de sentença de extinção na ação de cobrança por si ajuizada.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Paulo Renato Pereira Plente ingressou com a presente ação de cobrança em face de Construtora e Incorporadora Kreich Ltda, objetivando a condenação da ré ao pagamento de serviços prestados pelo autor e não adimplidos pela requerida.

Os autos foram inicialmente propostos na Justiça do Trabalho, objetivando o autor o reconhecimento do vínculo empregatício.

A requerida foi citada e ofertou contestação alegando, em suma, preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade ativa do autor e inépcia da inicial. No mérito defendeu que houve o pagamento pelos serviços prestados pela empresa do autor, visto que com esta que efetuou o contrato de prestação de serviços. Ao final pugnou pela improcedência total da demanda.

Foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum.

Após o trânsito em julgado daquela decisão, os autos foram redistribuídos para este juízo, sendo então o autor intimado para emendar a inicial.

A ré foi intimada para se manifestar acerca da emenda, manifestando-se contrária à alteração da inicial e pugnando pela extinção do feito, face a ilegitimidade ativa.

Vieram os autos conclusos.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em razão da carência da ação por ilegitimidade ativa da autora, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. Suspensa e exigibilidade emcaso de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Foi interposto embargos de declaração (evento 25), o qual não foi acolhido (evento 34).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do feito. No mérito, em suma, defende que o pleito iniciou na justiça do trabalho, no entanto, foi remetido para justiça estadual, momento em que o juízo mandou emendar a inicial para adequar o valor da causa, bem como, realizar o pagamento das custas processuais. Alega que após atender ao comando judicial, e realizar pedido de inclusão da microempresa em que é sócio, foi surpreendido com a sentença de extinção em razão da carência da ação por ilegitimidade ativa da autora. Insurge-se contra a sentença de extinção, ao argumento que não foi intimado para manifestação da prefacial de ilegitimidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para ser declarada nula a sentença de extinção.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 45).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO



Objetiva o apelante a reforma da sentença que julgou extinta a ação de cobrança em razão da carência da ação por ilegitimidade ativa.

Na hipótese, o feito foi inicialmente interposto na justiça do trabalho a qual reconheceu sua incompetência ao argumento que (evento 1, anexo109):

"uma vez não se tratar de pequena empreitada nem de prestação pessoal de serviços, mas sim, de contrato civil de grande porte, ainda...

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