Acórdão Nº 0002012-54.2015.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-02-2019

Número do processo0002012-54.2015.8.24.0054
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0002012-54.2015.8.24.0054

Apelação n. 0002012-54.2015.8.24.0054, de Rio do Sul

Relatora: Juíza Gisele Ribeiro

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. ART. 129, CAPUT, DO CP. ACUSADO QUE ARREMESSOU PEDRA AO INTERIOR DO ÔNIBUS, APÓS CHAMADA DE ATENÇÃO DO MOTORISTA. OBJETO QUE ATINGIU A VÍTIMA, CAUSANDO LESÕES. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 61, INC. I, DO CP. AUMENTO EM 1/6.4 (QUATRO) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ART. 33, §2º, DO CP. SÚM. 269, STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ESTELIONATO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ART. 44, §3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002012-54.2015.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e Apelado Jair Ercilio Cecilio:

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos - Lages, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.

I - RELATÓRIO

Cuida-se de ação pública incondicionada movida contra Jair Ercilio Cecilio com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 129 do Código Penal contra a vítima Moisés Uller.

Narrou a denúncia que:

No dia 8 de dezembro de 2014, segunda-feira, por volta das 18h45min., na Estrada São Bento, Bairro Progresso, no Município de Rio do Sul/SC, nas proximidades do "asilo", o DENUNCIADO JAIR, que se encontrava num ônibus circular cujo motorista era a vítima Moisés Uller, passou a discutir com o cobrador do referido ônibus, isto porque pretendia desembarcar do ônibus pela porta de trás, a qual, todavia, é destinada exclusivamente ao embarque. Diante disso, a vítima Moisés Uller chamou a atenção do DENUNCIADO JAIR, permitindo, no entanto, que ele desembarcasse pela porta de trás, mas dizendo que seria a última vez que isso ocorreria. Ato contínuo, logo que desembarcou do ônibus, porém, o DENUNCIADO JAIR ofendeu a integridade corportal da vítima Moisés Uller, arremessando uma pedra contra ele e assim ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 10 (duas escoriações em lateral direita do tórax de 0,5cm cada).

O acusado não compareceu na audiência aprazada para oferecimento do benefício da transação penal (pgs. 15 e 29), como também não aceito a suspensão condicional do processo (p. 41), razão pela qual o feito seguiu seu regular processamento.

Assim, após instrução probatória, a denúncia foi julgada procedente (pgs. 58-61), condenando o acusado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínino.

Não conformado, o Ministério Público apresentou apelação, pugnando pelo reconhecimento da reincidência, bem de como seus jurídicos efeitos no que pertine a: 1) agravante de pena (CP, art. 61, inc. I), 2) adoção de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena (CP, art. 33, §§ 2º e 3º), e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inc. II).

O apelado apresentou contrarrazões por meio de defensor dativo às pgs. 90-94.

Lavrou parecer pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca da Lages o ilustre promotor de justiça, Dr. James Faraco Amorim, pelo provimento do apelo.

É o relato necessário. Decido.

II - VOTO

A apelação deve...

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