Acórdão Nº 0002013-06.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo0002013-06.2013.8.24.0023
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002013-06.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: EDMUNDO SPERB FILHO (Espólio) (AUTOR) APELADO: LILIANE MARIA CALEFFI SPERB (Inventariante) (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
ESPÓLIO DE EDMUNDO SPERB FILHO representado por LILIANE MARIA CALEFFI SPERB ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que os contratantes originais e primitivos firmaram com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico, visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.
Afirmou que em consequência disso, os contratantes originais adquiriram determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustentou que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveram e integralizaram o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.
Aduziu que o "de cujus" firmou com os contratantes originais e primitivos contrato de cessão de direitos, em que estes cederam/venderam para a parte autora todos os seus direitos e créditos contratuais referente aos contratos de participação financeira.
Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando a ré a emitir em seu favor o número de ações - telefonia fixa e móvel - equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como a condenação da ré ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 69, anexo 30/1913).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada (Evento 69, AR1985), a requerida apresentou resposta, na forma de contestação, alegando a ilegitimidade ativa e a passiva ad causam, carência de ação quanto aos pedidos específicos de dividendos, a inépcia da inicial, pela ausência de documentos e a impossibilidade jurídica do pedido. Invoca a prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, do artigo 206, §3º, inciso IV e V do Código Civil, artigo 1º da Lei n. 9.494/97 e a prescrição em relação ao pedido de dividendos. Aduz sobre a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A título propriamente de mérito, asseverou sobre as normas aplicáveis quanto aos regimes PEX e PCT, a responsabilidade do acionista controlador e correção monetária do investimento, a pacificação do STJ quanto o cálculo da restituição pecuniária eventualmente devida ao assinante, em razão de ações não entregues. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação em Bolsa de Valores. Fala sobre a improcedência dos pedidos subsidiários e a inadequação do meio processual, diante da impossibilidade de substituição da medida cautelar de exibição de documentos. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
1.3) Do encadernamento processual.
Manifestação à contestação (Evento 69, RÉPLICA1989/2014).
A parte ré interpôs Agravo Retido (Evento 69, AGRRETID2025/2040), em face da decisão (Evento 69, DEC2022), que determinou a exibição das radiografias dos contratos.
Determinada da realização de perícia (evento 76).
Desta decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento n.º 4025198-64.2019.8.24.0000, distribuído a esta Câmara, sob minha Relatoria, que por decisão unânime deram provimento ao recurso para afastar a determinação de realização de prova pericial (evento 94).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional (evento 104), a Juíza Substituta Helena Vonsovicz Zeglin prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
1) Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, em relação aos contratos firmados com os cedentes Dalcy Rocha Suhr, Letilde de Jesus de Lima, Rute Maria Martins e Luiz Fernando Linnemann, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a esses pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
2) Acolho a preliminar de coisa julgada, em relação aos contratos firmados com os cedentes Lucia De Fátima De Bessa, João David Dos Santos, Carmen Ieda Da Silva Krusinski, Oscar Germano Krumheuer, Valério João Batista, Izino Rosa, Alida Huttl, Maura Israel Michels, Moacyr Do Carmo Valente Dos Santos, Aristides Weber, Ruberval José Sabatovicz, Humberto Francisco De Mello, José Luiz Da Veiga, Maria Siodete Karoleski Ribeiro, Marilin Cristina Da Silva, Norberto Verner Jacobi, Regina Aparecida Da Silva, Odete De Assunção Ventura, Zelair Da Silva Camargo, José Francisco Duarte, Fabrício Da Silva Coelho, Aroldo Belinski, Bernardina Coelho Pereira, Jairo Da Silva, Paulina Zonta, Tacila Carolina Steindel, Margarete Aparecida Da Costa, Maura Pereira, José Ivo Da Silva, Jorge João Da Cunha, João Batista Marasch, Valdemar Espindula, Maria Elenir Zanluca De Andrade, Artur De Andrade, Maria Simone Gonçalves, Odilio Manoel Pereira, Maria Luzia Da Costa, Maria Julia Alves Coimbra Krein, Jair Anoldo Da Silva, Eventil Dos Santos, Sandro Falconi Reinaldo, Antônio Antunes Walter, Nicelia Silva Santos, Rosa Silveira Da Silva, Ivanice Gicelle Souza Viana, José Wilson Della Giustina, Darvil Sergio Brum, Alice Maria da Maia e Rosemeri Treptow Artmann, apenas em relação às ações de telefonia fixa, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a esses pedidos, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil;
3) Acolho a preliminar de coisa julgada, em relação aos contratos firmados com os cedentes Luiz Valnei Cunha, José De Assis Gomes, Lenir Porto, Silvio Klotz, Celso José Siqueira, Eunice Aparecida Dutra Stakoski, Lucia Maria De Freitas Rocha, Alessandra Francisco, Terezinha Haro Covolan, Hilario Vicente Fugazza, Carlos Bottenberg, Rogério Fioravante Busarello, Ricardo Tomczyc, Neiva Antônio Fernando, Cesar Manoel Felippi, Norival Fischer, Luiz Pedro Megarda, José Ramos Da Silva, Maria Luisa Da Silva, Lucia Staczak Da Rosa, Tereza Batista, Lourdete Olivia Melo, Luiz Pedro Mengarda, Anelize Antunes De Souza Borges, Eliete Miranda Schwab, José De Assis Gomes, Mauro Martins Bragato, Aécio da Silva e Osni Soares, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a esses pedidos, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil;
3) Acolho a preliminar de litispendência, em relação aos contratos firmados com os cedentes Dorival Danna (Autos n. 023.12.045852-0), Maurício de Barcellos Santana (Autos n. 023.12.051.487-0) Maria Elizabete Gonçalves (Autos n. 023.12.502854-0), Maura Pereira, (Autos n. 023.10.010347, em relação às ações de telefonia móvel), João Batista Marasch (Autos n. 038.12.055172-9, em relação às ações de telefonia móvel), Ivanice Gicelle Souza Viana (Autos n. 023.10.010347, em relação às ações de telefonia móvel) e Ademir Carlos da Silva (Autos n. 0500093-37.2013.8.24.0023), extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a esses pedidos, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil;
4) Resolvo o mérito e julgo procedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré a pagar em favor da parte autora:
a) indenização por perdas e danos no valor correspondente ao número de ações que deveriam ter sido subscritas na data da integralização do capital em relação à telefonia fixa, descontadas as ações subscritas e comprovadamente entregues na ocasião, cujo montante deverá ser oportunamente apurado, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta decisão,...

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