Acórdão Nº 0002015-47.2018.8.24.0072 do Segunda Câmara Criminal, 06-12-2022
Número do processo | 0002015-47.2018.8.24.0072 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0002015-47.2018.8.24.0072/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: VANESSA CARDOSO DOS SANTOS DE FARIA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O magistrado José Adilson Bittencourt Junior, por ocasião da sentença (evento 85), elaborou o seguinte relatório:
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício nesta Comarca, apresentou denúncia contra VANESSA CARDOSO DOS SANTOS DE FARIA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, pelos seguintes fatos assim (evento 11):
No dia 13 de setembro de 2018, por volta das 19h50min, a denunciada Vanessa Cardoso dos Santos de Faria, juntamente com a adolescente J.A.P., dirigiram-se ao Supermercado Compra Fácil, localizado na Av. Bayer Filho, n. 01, Centro de Tijucas/SC e, em comunhão de vontades e esforços, subtraíram, para si, os seguintes produtos: 2 (dois) sabonetes (um marca Lux e um marca Nívea); 1 (um) curvex; 3 (três) toalhas demaquilantes, marca Parentex; 1 (uma) escova de cabelo, marca Ricca; 1 (um) enxaguante bucal, marca Colgate; 2 (dois) shampoos (um marca Clear e um marca Salon Opus); 1 (um) condicionador de cabelo, marca Salon Opus e 1 (um) desodorante, marca Rexona, avaliados em R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) - fl.11.Consta do caderno policial que a ação se deu de forma conjunta, sendo que a denunciada Vanessa Cardoso dos Santos de Faria pegava os produtos das prateleiras e a adolescente J.A.P. os guardava em sua bolsa e na roupa.Na sequência, a denunciada Vanessa Cardoso dos Santos de Faria e a adolescente J.A.P dirigiram-se ao caixa e efetuaram o pagamento de outros produtos, sem, contudo, pagar os produtos que estavam escondidos na bolsa e na roupa da adolescente.O crime somente não se consumou por circunstancias alheias à vontade da denunciada e da adolescente, uma vez que estas estavam sendo monitoradas pela vigilância do mercado, o que permitiu a abordagem antes que saíssem do estabelecimento.Observa-se, por fim, que a denunciada Vanessa Cardoso dos Santos de Faria corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, praticando com ela crime de furto.
Preenchidos os requisitos legais, a denúncia foi recebida em 2-5-2019 (evento 15).
Citada, a ré apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa (evento 23).
Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (evento 27).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima e uma informante e interrogada a ré, que optou por manter-se em silêncio (evento 71).
Em suas alegações finais, a acusação requereu a condenação da ré nos termos da exordial (evento 136).
Já a defesa requereu seja julgada extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição virtual, ou a absolvição da ré, em razão do princípio da insignificância (evento 83).
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar a acusada à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 4 (quatro) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal (CP, art. 70). A pena privativa de liberdade restou substituída por uma pena restritiva de direitos.
A defesa interpôs recurso de apelação...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: VANESSA CARDOSO DOS SANTOS DE FARIA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O magistrado José Adilson Bittencourt Junior, por ocasião da sentença (evento 85), elaborou o seguinte relatório:
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício nesta Comarca, apresentou denúncia contra VANESSA CARDOSO DOS SANTOS DE FARIA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, pelos seguintes fatos assim (evento 11):
No dia 13 de setembro de 2018, por volta das 19h50min, a denunciada Vanessa Cardoso dos Santos de Faria, juntamente com a adolescente J.A.P., dirigiram-se ao Supermercado Compra Fácil, localizado na Av. Bayer Filho, n. 01, Centro de Tijucas/SC e, em comunhão de vontades e esforços, subtraíram, para si, os seguintes produtos: 2 (dois) sabonetes (um marca Lux e um marca Nívea); 1 (um) curvex; 3 (três) toalhas demaquilantes, marca Parentex; 1 (uma) escova de cabelo, marca Ricca; 1 (um) enxaguante bucal, marca Colgate; 2 (dois) shampoos (um marca Clear e um marca Salon Opus); 1 (um) condicionador de cabelo, marca Salon Opus e 1 (um) desodorante, marca Rexona, avaliados em R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) - fl.11.Consta do caderno policial que a ação se deu de forma conjunta, sendo que a denunciada Vanessa Cardoso dos Santos de Faria pegava os produtos das prateleiras e a adolescente J.A.P. os guardava em sua bolsa e na roupa.Na sequência, a denunciada Vanessa Cardoso dos Santos de Faria e a adolescente J.A.P dirigiram-se ao caixa e efetuaram o pagamento de outros produtos, sem, contudo, pagar os produtos que estavam escondidos na bolsa e na roupa da adolescente.O crime somente não se consumou por circunstancias alheias à vontade da denunciada e da adolescente, uma vez que estas estavam sendo monitoradas pela vigilância do mercado, o que permitiu a abordagem antes que saíssem do estabelecimento.Observa-se, por fim, que a denunciada Vanessa Cardoso dos Santos de Faria corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, praticando com ela crime de furto.
Preenchidos os requisitos legais, a denúncia foi recebida em 2-5-2019 (evento 15).
Citada, a ré apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa (evento 23).
Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (evento 27).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima e uma informante e interrogada a ré, que optou por manter-se em silêncio (evento 71).
Em suas alegações finais, a acusação requereu a condenação da ré nos termos da exordial (evento 136).
Já a defesa requereu seja julgada extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição virtual, ou a absolvição da ré, em razão do princípio da insignificância (evento 83).
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar a acusada à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 4 (quatro) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal (CP, art. 70). A pena privativa de liberdade restou substituída por uma pena restritiva de direitos.
A defesa interpôs recurso de apelação...
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