Acórdão Nº 0002015-48.2018.8.24.0007 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2021
Número do processo | 0002015-48.2018.8.24.0007 |
Data | 27 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0002015-48.2018.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: ORILDO MANOEL DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Biguaçu, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Orildo Manoel dos Santos, dando-a como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/03, porque conforme narra a peça exordial (evento 13):
No dia 10 de julho de 2018, por volta das 16h, o denunciado, ORILDO MANOEL DOS SANTOS, portava consigo uma arma de fogo, tipo espingarda, marca CBC, Calibre .28, bem como 8 (oito) cartuchos intactos e 1 (um) deflagrado, sem possuir autorização regulamentar (porte de arma de fogo).
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 71):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Orildo Manoel dos Santos, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensor dativo. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição, "com fundamento em argumentos extra-jurídicos, tais como a compaixão de Cristo, a simpatia de Hume, a sensibilidade de Scheler, o anarquismo de Bakunin, a intuição de Moore ou mesmo o solipsismo judicial" (evento 92).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação e, caso conhecido, pugna pelo seu desprovimento (evento 97).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade e, se conhecido, pelo não provimento da peça recursal (evento 11 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor
Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 930860v3 e do código CRC 404a64c9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 10/5/2021, às 13:49:7
Apelação Criminal Nº 0002015-48.2018.8.24.0007/SC
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