Acórdão Nº 0002015-56.2013.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo0002015-56.2013.8.24.0061
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0002015-56.2013.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PARTE AUTORA: TRANSPORTES UDELSON LTDA - ME (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PARTE RÉ: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por Transportes Udelson Ltda ME contra o Estado de Santa Catarina e a Fundação do Meio Ambiente - FATMA, objetivando ser indenizado em razão da edição do Decreto n. 3.517/2005, o qual declarou a utilidade pública e interesse social da área de 6.638 hectares situados no Municipio de São Francisco do Sul, incluindo o imóvel pertencente ao autor, para a criação do Parque Estadual do Acaraí.

Houve o deferimento da imissão na posse (fl. 35), além da determinação de realização de perícia judicial (Evento 141 - Despacho 133).

Posteriormente, em razão da divergência entre as partes em relação aos honorários devidos ao perito judicial e por entender que o montante indenizatório pode ser apurado em fase de liquidação, o Magistrado singular determinou "a expedição de ofício para a Prefeitura Municipal para descrever se a área objeto da lide estava ou não, dentro do plano diretor de 1981 e ao tempo da vigência da Lei n. 11.428/06, incluída como área urbana e a apresentação pela própria FATMA de inventário ambiental na área e correspondente classificação de acordo com o art. 30 da Lei n. 11.428/06" (Evento 141 - Despacho 209).

Em resposta, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina apresentou a Informação Técnica PAEAC nº 06/2018/CRN (Evento 141 - Petição 220), enquanto o Município de São Francisco do Sul apresentou o Parecer Técnico n. 98/2019 (Evento 141 - Petição 249).

Na sequência, aportou aos autos nova Informação Técnica oriunda do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (Evento 141 - Petição 256).

Ao final, o Magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, o que fez nos seguintes termos (Evento 141 - Sentença 265):

Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Transporte Udelson Ltda. na presente ação indenizatória para, afastando a responsabilidade do réu Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMAISC, condenar exclusivamente o réu Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, no valor de R$ 507.408,00 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e oito reais), com correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital, tudo nos termos da fundamentação. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu Estado de Santa Catarina ao advogado da autora no percentual minimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). A autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao procurador do réu Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA/SC, os quais também fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). A exigibilidade, entretanto, fica suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/1950. O Estado de Santa Catarina é isento das custas processuais, consoante art. 7º, Ida Lei Estadual n. 17.654/2018, mas está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2ºdo Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário

Não houve interposição de recurso voluntário.

Por força de reexame necessário, ascenderam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e, ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, deixou de proferir manifestação em relação ao caso (Evento 11 dos autos da apelação cível).

É o breve relatório.

VOTO

O caso concreto é de reexame necessário em razão do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecida a presente remessa.

A Constituição Federal assegura o direito de propriedade, o qual poderá ser restringido pela possibilidade de desapropriação, entendida como forma lícita de intervenção do Estado na propriedade privada, mediante justa e prévia indenização, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, cujo teor dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."

Em acréscimo, o artigo 182, §2º, da Constituição Federal, prevê que "as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro".

Do que veio aos autos, observa-se que o Estado de Santa Catarina, por força do Decreto n. 3.517, criou o Parque Estadual Acaraí, no Município de São Francisco...

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