Acórdão nº 0002016-05.2018.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 15-04-2020

Data de Julgamento15 Abril 2020
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0002016-05.2018.822.0002
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :24/09/2019
Data de redistribuição :13/12/2019
Data de julgamento :15/04/2020


0002016-05.2018.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00020160520188220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente : Jamiro Alves
Advogado : José Martinelli (OAB/RS 29499)
Recorrente : Juarez Rodrigues de Almeida
Advogado : Hamilton Júnior Constantino Andrade Trondoli (OAB/RO 6856)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz




EMENTA

Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Pedido extemporâneo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Impronúncia. Não cabimento. Submissão ao Tribunal do Júri. Princípio in dubio pro societate. Qualificadoras. Afastamento. Impossibilidade

Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, especialmente se a defesa apresentou o pedido extemporâneo e não restou configurado prejuízo ao réu, haja vista que se trata de fase judicium accusationis (sumário de culpa) e as testemunhas poderão ser arroladas pela defesa em nova oportunidade e ouvidas durante o plenário do Júri
Presentes a prova material dos delitos e os indícios de autoria, pronuncia-se o agente, submetendo a questão à apreciação do Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes. Caso contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença







ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Os desembargadores Miguel Monico Neto e Marialva Henriques Daldegan Bueno acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 15 de abril de 2020.


DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :24/09/2019
Data de redistribuição :13/12/2019
Data de julgamento :15/04/2020


0002016-05.2018.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00020160520188220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente : Jamiro Alves
Advogado : José Martinelli (OAB/RS 29499)
Recorrente : Juarez Rodrigues de Almeida
Advogado : Hamilton Júnior Constantino Andrade Trondoli (OAB/RO 6856)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz



RELATÓRIO

Jamiro Alves e Juarez Rodrigues de Almeida interpõem recurso em sentido estrito contra a sentença do juízo singular (fls. 366/371) da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO que os pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I (paga), III (meio cruel) e IV (emboscada), na forma do art. 29, ambos do Código Penal.

Em suas razões, o recorrente Jamiro pede tão-somente a nulidade da decisão de pronúncia, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de duas testemunhas e a acareação do corréu Inri com o recorrente (fls. 389/397).

O recorrente Juarez, por sua vez, pleiteia a impronúncia, por não existirem provas (fls. 381/384).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento dos recursos e prequestiona a matéria (fls. 398/408).

Em sede de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (fl. 427).

A Procuradoria Geral de Justiça, em seus pareceres, opina pelo não provimento dos recursos (fls. 440/443 e 463/464).

É o sucinto relatório.






VOTO

DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Os recursos são próprios e tempestivos, portanto, dele conheço.

Narra a denúncia que, no dia 05 de agosto de 2017, por volta das 17h30min, na entrada da Linha C-95, após o Travessão B-10, lado direito, nas imediações da entrada da propriedade rural sítio Nova Esperança, em Alto Paraíso/RO, os recorrentes Jamiro Alves e Juarez Rodrigues de Almeida, previamente ajustados, mediante pagamento de recompensa, utilizando-se de meio cruel e valendo-se de emboscada e de recurso que dificultou a defesa do ofendido, a mando do corréu Inri Câmera (já condenado), efetuaram vários disparos de arma de fogo, bem como efetuaram 4 facadas nas costas da vítima Lindauto Alves de Almeida, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte.

Inri Câmera era vizinho da vítima e, em razão de desavenças por terras, pagou R$ 20.000,00 e forneceu seu revólver calibre 38 para Jamiro matá-lo, que por sua vez, subcontratou Juarez para auxiliá-lo e ambos executaram a vítima.

Segundo restou apurado, a vítima retornava para casa dirigindo um caminhão na companhia de seu filho Elizeu e de Jerri. Na entrada da propriedade
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