Acórdão nº 0002016-83.2015.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-02-2016

Data de Julgamento24 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0002016-83.2015.822.0010
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :05/11/2015
Data de julgamento :24/02/2016

0002016-83.2015.8.22.0010 Apelação
Origem : 00020168320158220010 Rolim de Moura (1ª Vara Criminal)
Apelante : Marcos Carlos Menegildo
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon


EMENTA

Apelação criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico. Palavra da vítima. Reconhecimento fotográfico. Condenação mantida. Recurso não provido

I - Mantém-se a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes se o conjunto probatório dos autos se mostra harmônico e seguro nesse sentido, especialmente pelas declarações e reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima

II - Recurso não provido



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA

Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto da relatora

Porto Velho, 24 de fevereiro de 2016.

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :05/11/2015
Data de julgamento :24/02/2016

0002016-83.2015.8.22.0010 Apelação
Origem : 00020168320158220010 Rolim de Moura (1ª Vara Criminal)
Apelante : Marcos Carlos Menegildo
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon

RELATÓRIO

Marcos Carlos Menegildo recorre da sentença de fls. 134/141 que o condenou à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, na fração mínima legalmente prevista, pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, incs. I e II, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes).

Nas razões recursais (fls. 169/177), o apelante busca a absolvição alegando não existir prova de ter concorrido para a infração penal (art. 386, inc. V, do CPP) ou, alternativamente, por insuficiência de provas para a condenação (art. 386, inc. VII, do CPP).

As contrarrazões vieram às fls. 178/182 pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O procurador de justiça Dr. Amadeu Sikorski Filho exarou parecer às fls. 191/196, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentando, em síntese, ser inviável o pleito absolutório, haja vista que a prova testemunhal e as circunstâncias em que se deram os fatos são suficientes para a condenação do apelante.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

O recurso é próprio e tempestivo, logo, dele conheço.


Narra a denúncia de fls. 03/04:

[...]

No dia 03 de maio de 2015, por volta das 15h10min., no estabelecimento comercial denominado Auto Posto Kelly, bairro Industrial, no município de Rolim de Moura/RO, os denunciados MARCOS CARLOS MENEGILDO e VAGNER DOS SANTOS DIAS, em
...

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