Acórdão Nº 0002020-95.2019.8.24.0052 do Quarta Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo0002020-95.2019.8.24.0052
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002020-95.2019.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: CLAITON SOTELLO GONÇALVES DE LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Porto União, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Claiton Sotello Gonçalves de Lima, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 17 - PET31):

DO FATO IMPUTADO - No dia 11 de agosto de 2019, por volta das 5h00min, na Avenida João Pessoa, centro, neste Município e Comarca de Porto União/SC, o denunciado CLAITON SOTELLO GONÇALVES DE LIMA, consciente e voluntariamente, mediante violência física, subtraiu para si coisa alheia móvel, especificamente 01 (um) aparelho celular, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme auto de avaliação de fl. 5, pertencente à vítima Leonardo da Silva Júnior.

Na ocasião, o denunciado abordou o ofendido nas proximidades do estabelecimento "Clube The Hall", lhe segurou pelo pescoço e derrubou no chão, tolhendo qualquer possibilidade de resistência, e, subjugada a vítima, subtraiu o celular e deixou o local.

Posteriormente o denunciado foi localizado, ainda na posse do bem, e preso em flagrante de delito.

Recebida a denúncia em 13 de agosto de 2019 (Evento 20 - DEC33) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 118 - SENT1):

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar Claiton Sotello Gonçalves de Lima, acima qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou mesmo o sursis da pena, pelas razões expostas na fundamentação.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade porque posto em liberdade e por ausência de requerimento de legitimado, nos moldes do articulado no Evento 65, TERMOAUD75.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento da despesas processuais.

Revogo as cautelares impostas no Evento 65, TERMOAUD75, nos moldes da fundamentação.

Deixo de fixar valor de reparação mínimo, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido específico e contraditório efetivo no ponto.

Inconformado, o réu apelou por intermédio de defensora dativa (Evento 127 - APELAÇÃO1).

Nas razões do inconformismo, a defesa objetiva a absolvição, invocando o princípio in dubio pro reo, ao argumento de que não há nos autos provas seguras da autoria, tendo em vista que a vítima sequer conseguiu reconhecer o apelante como autor dos fatos. No mais, sustenta a inimputabilidade do réu, ao argumento de que "não tem condições de entender o caráter ilício que lhe foi imputado, sendo que o mesmo chegou a engolir seis giletes, quando estava recolhido no presidio, o que evidencia a gravidade de sua sanidade mental". Por fim, pretende a fixação de honorários adovocatícios pela apresentação das razões do recurso (Evento 137 - RAZAPELA1).

Com as contrarrazões (Evento 141 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e seu desprovimento (Evento 16 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1769801v10 e do código CRC 5969f0fe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 28/1/2022, às 15:9:35





Apelação Criminal Nº 0002020-95.2019.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: CLAITON SOTELLO GONÇALVES DE LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Claiton Sotello Gonçalves de Lima contra...

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