Acórdão Nº 0002024-02.2016.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0002024-02.2016.8.10.0029

APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A

APELADO: VALDIR DE ARAUJO

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002024-02.2016.8.10.0029

APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/A

ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A)

APELADO: Valdir de Araújo

ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outra

COMARCA: Caxias

VARA: 1ª

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC.

As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação e a transferência do numerário contratado para a conta bancária do consumidor, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016.

4. Apelo provido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002024-02.2016.8.10.0029

APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/A

ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A)

APELADO: Valdir de Araújo

ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outra

COMARCA: Caxias

VARA: 1ª

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a sentença de Id. 110281148-pág. 105 proferida pelo Juiz da 1ª vara de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Reação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Valdir de Araújo, julgou procedentes os pleitos da autora, nos termos da seguinte parte dispositiva:

“Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso ii, 374, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número 010073119, junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada om dobro, com devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).

Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocaticios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o desiinde da causa.”

Em suas razões recursais (Id. n° 10281149 - Pág. 2), o Banco/apelante alegou que foi devidamente comprovada a contratação do empréstimo impugnado...

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