Acórdão Nº 0002025-66.2013.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0002025-66.2013.8.24.0040
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002025-66.2013.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: SCHINALVES TRANSPORTE E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA (RÉU) APELADO: DALVA MARCELINO DE FREITAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado Maurício Fabiano Mortari, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, ao decidir a ação:

"DALVA MARCELINO DE FREITAS ME moveu Ação de Anulação de Documento Fiscal e Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra SCHINALVES TRANSPORTE E DISTRIBUIDORA DE GAS FL LTDA, aduzindo, em suma, que em 27/03/2012 foi emitida contra si notificação fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda, por suposta omissão no registro de entrada de mercadorias ou de prestação de serviços, apontado a possível aplicação de expressiva multa.

Dita notificação mostra que a ré - na qualidade de distribuidora de gás de cozinha -, emitiu diversas notas fiscais apontando a venda de botijões à empresa autora entre 14/01/2010 a 16/12/2010, mas alega jamais ter havido a entrega do produto em seu estabelecimento comercial, pois sequer comercializa gás de cozinha e sim trabalha com pequena loja de materiais de construção.

Sustenta nunca ter mantido qualquer relação comercial com a requerida, de sorte que a emissão das notas fiscais em seu nome consiste em fraude pura e simples, já que não comprou o produto, não o recebeu e não pagou por ele.

Nada obstante, a emissão das notas vem lhe causado inúmeros dissabores, inclusive junto ao Fisco Estadual onde já teve sua defesa negada e por isso está na iminência de ser multada por irregularidade que não praticou, fora que foi convocada a prestar esclarecimentos junto ao Ministério Público por suposta fraude fiscal.

Pretende com a demanda o reconhecimento da nulidade dos documentos fiscais emitidos pela ré, pois não correspondem a uma compra e venda mercantil e com isso regularizar sua situação junto ao Fisco, bem como haver reparados os danos morais e materiais que diz ter experimentado em razão do ilícito perpetrado pela ré.

E reclama danos morais porque sempre manteve lisura em suas práticas comerciais, reputação essa maculada por incúria da ré. Além disso, alega que sua representante legal padece de depressão e diabetes, doenças que se agravaram após o recebimento da notificação fiscal.

Quanto aos danos materiais alegou ter sofrido gastos com "contadores e advogados" para fazer sua defesa administrativa e para ingressar com a demanda, além das despesas com viagens e diárias.

Por fim, requereu a produção de provas, a citação da parte ré e a procedência do pedido inicial, com suas consequências legais.

Emprestou valor à causa e juntou documentos.

Operou-se a citação da parte ré.

Esta apresentou resposta, na forma de contestação escrita, afirmando que atua como distribuidor de gás desde 2010, cujo antigo proprietário fornecia botijões de gás ao estabelecimento comercial requerente quando esse atuava como "bar" na localidade da Passagem da Barra e revendia o produto, de sorte que apenas deu continuidade a um serviço que há muito vinha sendo prestado.

Salientou necessário aferir a data em que a autora mudou seu ramo de atividade juto ao Fisco, reiterando que os produtos referidos nas notas fiscais foram devidamente entregues no bar da requerida, não sendo em momento algum comunicado que houvera a troca da titularidade do estabelecimento comercial, de sorte que a autora age de má-fé ao omitir a informação de que mudou seu ramo de atividade e endereço sem comunicar seus antigos fornecedores, tampouco orientou o novo proprietário do bar a não receber mercadorias em seu nome.

Assim, sustentou ter agido de boa-fé ao persistir na prestação do serviço no estabelecimento comercial da autora, pois desconhecia por completo a troca da titularidade do negócio, razão porque não pode responder pelos danos pleiteados na exordial.

Pugnou pela improcedência do pedido inicial, condenando-se a parte autora nos encargos da sucumbência.

Acostou documentos.

A contestação foi impugnada, quando afirmou ter sido titular de um bar na Passagem da Barra até o ano de 2006, quando mudou de endereço e o ramo de atividade, passando a comercializar materiais de construção no Bairro de Cabeçudas, salientando ainda ter vendido o imóvel em que funcionava o bar para Romã Mariano Accavallo, o qual instalou-se no local com uma lanchonete através de CNPJ próprio e sem vínculo com a autora.

Impugnou as notas fiscais juntadas pela requerida ao argumento de que não foram assinadas pela autora e parte delas sequer assinatura contém, o que denota a desorganização interna daquela e reforça a ideia da emissão irregular dos documentos.

Houve a juntada das notas fiscais originais pela ré em cumprimento a determinação judicial, seguindo-se a impugnação da autora.

Saneado o feito, deferiu-se a produção da prova testemunhal.

Realizou-se a audiência de instrução e julgamento com a oitiva de três testemunhas.

As partes apresentaram alegações finais e reiteraram seus pedidos iniciais.

O julgamento foi convertido em diligência visando a obtenção de documentos junto à JUCESC referente à empresa autora.

A requisição foi cumprida e as partes tiveram oportunidade de manifestação quanto aos documentos juntados".

Sobreveio sentença (Evento 133), que julgou a lide, em conjunto com o processo n. 0002024-81.2013.8.24.0040, equacionando-a nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação de Anulação de Documento Fiscal e Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de n. 0002025-66.2013.8.24.0040 movida por DALVA MARCELINO DE FREITAS ME contra SCHINALVES TRANSPORTE E DISTRIBUIDORA DE GAS FL LTDA, para, em consequência:

a) declarar a nulidade das notas fiscais n. 000006, 000021, 000028, 000035, 000056, 000059, 000084, 000113, 000132, 000142, 000150 000157, emitidas pela requerida SCHINALVES TRANSPORTE E DISTRIBUIDORA DE GAS FL LTDA, CNPJ 11.251.912/0001-52, no período de 14/01/2010 a 16/12/2010 em nome da autora DALVA MARCELINO DE FREITAS ME, bem como dos débitos delas decorrentes, pois não...

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