Acórdão nº 0002026-65.2019.8.11.0052 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0002026-65.2019.8.11.0052
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002026-65.2019.8.11.0052
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[LEONIDAS NASCIMENTO DA SILVA - CPF: 326.195.611-91 (APELADO), KHRISTIAN SANTANA RAMOS - CPF: 792.897.971-34 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), KHRISTIAN SANTANA RAMOS - CPF: 792.897.971-34 (ADVOGADO), LEONIDAS NASCIMENTO DA SILVA - CPF: 326.195.611-91 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA EMBRIAGUEZ, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE – PREAMBULAR ACOLHIDA – MÉRITO – AUMENTO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – VALOR ARBITRADO ADEQUADAMENTE – RECURSO MINISTERIAL – EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO QUANTO AO TRABALHO DO ADVOGADO DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – APELOS DESPROVIDOS.

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal. Ultrapassado prazo superior ao estabelecido para o reconhecimento da prescrição, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do agente, conforme o disposto no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI, e art. 115, todos do Código Penal.

Inviável o acolhimento do pedido de complementação da verba honorária arbitrada na sentença em favor do defensor dativo, se os valores foram estabelecidos de forma proporcional ao trabalho despendido e à complexidade da causa, pois a tabela de honorários editada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o julgador, embora deva ser levada em consideração a título recomendatório.

Sendo o acusado representado por defensor dativo, impõe-se a fixação de honorários em benefício do causídico pela apresentação de razões de apelação.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Leônidas Nascimento da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Branco/MT, nos autos da ação penal n. 0002026-65.2019.8.11.0052, que o condenou pela prática do crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306).

Em suas razões recursais, a defesa postula a absolvição por ausência de provas inequívocas da ebriedade do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para infração administrativa prevista na legislação de trânsito e sujeita às punições descritas no art. 256 do CTB. Mantida a condenação, pugna pelo afastamento da pena de multa, ante a precária condição financeira do réu. Por fim, postula a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Id. 168922221).

O Ministério Público, por sua vez, postula a exclusão dos honorários advocatícios arbitrados para a apresentação das razões recursais, ou, subsidiariamente, que a respectiva certidão seja expedida apenas após o trânsito em julgado (Id. 168922219).

Em contrarrazões, o Ministério Público e a defesa rebateram os argumentos apresentados pela parte ex adversa, pugnando pelo desprovimento dos recursos interpostos. A defesa postulou ainda a fixação de honorários advocatícios pela apresentação das contrarrazões recursais (Id. 168922226 e Id. 168922222).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela declaração da extinção da punibilidade do agente, em decorrência da prescrição retroativa e, consequentemente, pela prejudicialidade do recurso quanto ao pedido de absolvição. No tocante ao mérito, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (Id. 173957190).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações criminais.

De acordo com a acusação, no dia 25 de junho de 2019, por volta das 19h55min, em via pública, na rua Sete de Setembro, região central da cidade de Rio Branco/MT, o acusado Leônidas Nascimento da Silva conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

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