Acórdão Nº 0002028-12.2019.8.24.0072 do Quarta Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo0002028-12.2019.8.24.0072
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002028-12.2019.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EVERTON VILMAR MARCELINO (ACUSADO) APELADO: VALMER DOS SANTOS GARCIA JUNIOR (ACUSADO)


RELATÓRIO


O Ministério Público, oficiante na comarca de Tijucas, ofereceu denúncia contra Everton Vilmar Marcelino e Valmer dos Santos Garcia Junior, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:
No dia 22 de agosto de 2019, por volta das 18h30min, os denunciados VALMER DOS SANTOS GARCIA JÚNIOR e ÉVERTON VILMAR MARCELINO, associados entre si, transportaram do município de Biguaçu-SC até essa comarca de Tijucas-SC, utilizando o veículo HYUNDAI/ i30, placas MVT-1139, 3.028g (três mil e vinte e oito gramas) da substância vulgarmente conhecida como "maconha", fracionados em tabletes, que seriam comercializados nessa Comarca de Tijucas-SC, conforme se infere do Boletim do Ocorrência de fls. 3-5 e do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17.
Tanto é que no dia 22 de agosto de 2019, por volta das 18h30min, na via pública situada à Marginal Leste da BR-101, mais precisamente nas imediações do pátio do Posto de Combustíveis Modesto, Centro desta cidade, os denunciados VALMER DOS SANTOS GARCIA JÚNIOR e ÉVERTON VILMAR MARCELINO foram flagrados pela força pública em posse da substância acima referida, acondicionada no interior de uma mochila que se encontrava no veículo, sendo transportada pelos denunciados sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em poder dos denunciados, ainda foram apreendidos 2 (dois) aparelhos de telefonia móvel, e R$ 30,00 (trinta reais) em espécie.
A substância apreendida foi submetida a exame de constatação, verificando se tratar de maconha, a qual possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A inicial foi recebida em 09.10.2019 (e. 61) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para:
a) ABSOLVER o réu VALMER DOS SANTOS GARCIA JUNIOR da imputação relativa ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
b) ABSOLVER o réu EVERTON VILMAR MARCELINO da imputação relativa ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
c) ABSOLVER o réu VALMER DOS SANTOS GARCIA JUNIOR da imputação relativa ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
d) CONDENAR o réu EVERTON VILMAR MARCELINO, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;
Inviável a substituição, conforme acima delineado.
A multa será paga de acordo com o art. 50 do Código Penal.
Custas na forma legal, pelo condenado.
DETERMINO a destruição das drogas e da mochila.
Restitua-se o valor apreendido e o celular de Valmer, vez que absolvido das práticas delituosas que lhe foram imputadas.
DETERMINO a destruição do celular pertencente ao réu Everton, já que evidenciado o uso para a narcotraficância, visto que inclusive narrou em Juízo que se comunicou com o destinatário da droga pelo celular na data dos fatos.
INDEFIRO o pedido de perdimento do automóvel conduzido pelo réu Valmer, haja vista sua absolvição do crime de tráfico.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva devolução, devendo ser oficiado à Delegacia de Polícia para liberação do veículo ao requerente, independentemente do pagamento de de multas, taxas e despesas de remoção, apreensão, relativas à apreensão realizada em razão deste processo, etc, para a restituição do veículo.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que concedida liberdade durante o curso da instrução processual e porque ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (e. 194).
Irresignados, tanto o Ministério Público quanto o acusado Everton apelaram (e. 199 e 211).
Em suas razões (e. 199), o órgão ministerial pleiteia "seja parcialmente reformada a respeitável sentença para condenar o réu Valmer dos Santos Garcia Júnior, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06".
Everton, por sua vez, requer o reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Por fim, pleiteia o arbitramento de verba honorária ao defensor nomeado (e. 42).
Após as contrarrazões recursais (e. 218 e 46), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, se manifestou "no sentido do conhecimento de ambos os recursos, mas pelo provimento somente do Apelo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a fim de que seja reformada a r. Decisão recorrida para condenar o Acusado Valmer dos Santos Garcia Júnior pela infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, mantendo-se, no mais, incólume a r. Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (e. 50)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2645915v5 e do código CRC 54c8abbe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 14/2/2023, às 14:37:11
















Apelação Criminal Nº 0002028-12.2019.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EVERTON VILMAR MARCELINO (ACUSADO) APELADO: VALMER DOS SANTOS GARCIA JUNIOR (ACUSADO)


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos; e inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo órgão ministerial e pelo réu Everton Vilmar Marcelino contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia.
O Parquet pleiteia a condenação, também, do codenunciado Valmer dos Santos Garcia Júnior, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Everton, por sua vez, almeja somente o reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e arbitramento de verba honorária ao defensor nomeado..
1 Do recurso ministerial
Com o objetivo de reformar o decisum, alega o órgão ministerial que "o proclamado entendimento do Juízo de que persistem dúvidas de que VALMER estaria envolvido no transporte de drogas, não tem lugar neste caso. Isso porque, a prova produzida leva à conclusão segura de que a conduta do acusado, de fato, amolda-se ao crime de tráfico de drogas, sendo que VALMER, ciente da ilicitude de sua conduta e de que a droga estava em seu veículo, transportou de Biguaçu/SC até a Comarca de Tijucas/SC, 3.028g (três mil e vinte e oito gramas) da substância vulgarmente conhecida como 'maconha', fracionados em tabletes" (e. 199).
Em que pesem os argumentos elencados, antecipa-se, razão não assiste à acusação.
Contextualizando, narra a denúncia que no dia 22 de agosto de 2019, os denunciados Valmer Dos Santos Garcia Júnior e Éverton Vilmar Marcelino, associados entre si, transportaram do município de Biguaçu-SC até essa comarca de Tijucas-SC, utilizando o veículo HYUNDAI/ i30, placas MVT-1139, 3.028g (três mil e vinte e oito gramas) da substância vulgarmente conhecida como "maconha", fracionados em tabletes, que seriam comercializados nessa Comarca de Tijucas-SC, conforme se infere do Boletim do Ocorrência de fls. 3-5 e do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17. Tanto é que [...] os denunciados Valmer Dos Santos Garcia Júnior e Éverton Vilmar Marcelino foram flagrados pela força pública em posse da substância acima referida, acondicionada no interior de uma mochila que se encontrava no veículo, sendo transportada pelos denunciados sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
E antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo a prova oral:
A propósito, ao ser ouvido em Juízo o policial - Marcos José Dias da Cunha -, declarou que (vídeo do Evento 84):
[...] estava de patrulha om o Sgto. Vicente pela marginal, próximo ao Posto Modesto,...

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