Acórdão Nº 0002028-41.2014.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0002028-41.2014.8.24.0022
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002028-41.2014.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ALGENOR ROSA CARDOSO APELADO: IRINEU APARECIDO MASSANERO


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Irineu Aparecido Massanero e Marcelo Augusto Vieira Prompt, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos II e IV, e do art. 340, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (Evento 8 dos autos de origem):
No mês de abril de 2014, o denunciado MARCELO AUGUSTO VIEIRA PROMPT, na condição de proprietário do caminhão Volvo, placas AEP-9998, negociou com a vítima Vanderlei Cozer o frete de uma carga de 38.280 kg de feijão, totalizando o importe de R$ 172.260,00 (cento e setenta e dois mil duzentos e sessenta reais), a qual seria transportada desde a sede da empresa da vítima, localizada nesta cidade de Curitibanos, até a cidade de São Paulo/SP, pelo também denunciado IRINEU APARECIDO MASSANERO, motorista contratado por Marcelo.
Assim foi que, entre os dias 30 de abril e 2 de maio de 2013, em data e horário a serem apurados durante a instrução criminal, os denunciados IRINEU e MARCELO, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram para si a carga de 638 (seiscentos e trinta e oito) sacas de feijão, cada qual pesando 60 kg, pertencentes a Vanderlei Cozer, escoando-a em local desconhecido e diverso do contratado pela vítima.
Com o objetivo de dissimular a prática criminosa, no dia 1º de maio de 2013, por volta das 23h, o denunciado IRINEU, previamente ajustado com o denunciado MARCELO, dirigiu-se à Delegacia de Polícia de São Roque/SP e registrou o boletim de ocorrência n. 1289/2013, relatando que a carga teria sido roubada naquela data, comunicando, assim, a ocorrência de crime que sabiam não ter acontecido.
Dessa forma, verifica-se que os denunciados MARCELO e IRINEU praticaram o delito mediante fraude, haja vista que, após oferecerem a prestação de serviços de transporte e assim afastarem a vigilância da vítima sobre a res furtiva, subtraíram as sacas de feijão e simularam a ocorrência de um roubo de carga.
Encerrada a instrução processual, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a denúncia, absolvendo os réus Irineu Aparecido Massanero e Marcelo Augusto Vieira Prompt das imputações que lhes foram feitas - em relação ao delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; quanto ao crime de comunicação falsa de crime, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código Penal (Evento 201 dos autos de origem).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (Evento 214 dos autos de origem). Nas razões recursais, requereu a reforma da sentença, a fim de condenar ambos os acusados nas sanções do art. 155, § 4º, incisos II e IV, e do art. 340, ambos do Código Penal, por entender existirem provas suficientes tanto da materialidade quanto da autoria delitivas (Evento 227 dos autos de origem).
Em contrarrazões, Irineu Aparecido Massanero e Marcelo Augusto Vieira Prompt, por meio de advogado constituído, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso acusatório (Evento 232 dos autos de origem).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Andréa da Silva Duarte, Promotora de Justiça designada, opinado pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a condenação dos apelados pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal, bem como pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 340 do Código Penal (Evento 14).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 906433v26 e do código CRC eedaf4e4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 29/4/2021, às 20:49:7
















Apelação Criminal Nº 0002028-41.2014.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: IRINEU APARECIDO MASSANERO APELADO: MARCELO AUGUSTO VIEIRA PROMPT


VOTO


O recurso de apelação criminal sob exame volta-se contra sentença que julgou improcedente a denúncia, para absolver os acusados Marcelo Augusto Vieira Prompt e Irineu Aparecido Massanero quanto à imputação dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e no art. 340, ambos do Código Penal - a primeira infração, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; a segunda, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
I - Da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, no tocante à conduta de comunicação falsa de crime
Inicialmente, antes que se proceda à análise do pleito ministerial, cumpre realizar-se o exame de questão prejudicial de mérito, relativa ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, no tocante ao delito tipificado no art. 340 do Código Penal, por ser matéria conhecível de ofício pelo Julgador.
Elencada pelo art. 107 do Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, a prescrição acarreta ao Estado a perda do direito de punir ou de impor a execução da pena.
Mencionado instituto é assim conceituado por Fernando Capez:
Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 561).
O art. 109, caput, do Código Penal prevê que, antes de transitar em julgado a sentença final, toma-se por parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, por sua vez, deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada nos incisos daquele dispositivo legal, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso.
Logo, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita dá-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito e, excetuadas as hipóteses de júri, ocorre entre a data do fato delituoso e o recebimento da denúncia, entre este e a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, ou, ainda, entre esta e seu trânsito em julgado, na forma do art. 117 do Código Penal, que explicita os marcos interruptivos da prescrição.
Um dos tipos penais pelos quais os réus foram denunciados, estabelecido no art. 340 do Código Penal, prevê as sanções de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa.
Consoante dispõe o art. 114, inciso II, do Código Penal, a prescrição da pena de multa, quando alternativa ou cumulativamente cominada, ocorre no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
Destarte, considerado o máximo de pena de 06 (seis) meses de detenção, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita deverá ser reconhecida caso fluído o lapso temporal de 03 (três) anos, consoante previsão do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Portanto, na hipótese em tela, depreende-se que transcorreu o lapso temporal exigido ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, porquanto já decorrera período superior a 07 (sete) anos desde o recebimento da denúncia (ocorrido em 08/05/2014 - Evento 10 dos autos de origem) até a presente data, sem que tenha havido, nesse período, alguma causa interruptiva da prescrição (uma vez que a sentença de Primeiro Grau, por ser absolutória, não constituiu marco para tal fim).
Assim, a análise do pleito ministerial restringir-se-á ao exame relativo à caracterização do crime de furto qualificado, narrado na exordial
II - Do delito de furto qualificado
Pretende a representante ministerial a reforma da sentença absolutória, argumentando a existência de provas seguras à condenação dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
O pleito merece acolhimento.
II.a - Da autoria e materialidade
Segundo se apurou, no mês de abril de 2013, o acusado Marcelo, na condição de proprietário do caminhão Volvo, placas AEP-9998, negociou com a vítima Vanderlei Cozer o frete de uma carga de 38.280 kg (trinta e oito mil e duzentos e oitenta quilogramas) de feijão, totalizando o importe de R$ 172.260,00 (cento e setenta e dois mil, duzentos e sessenta reais), a qual seria transportada desde a sede da empresa da vítima, localizada em Curitibanos, até a cidade de São Paulo/SP, pelo também réu Irineu, motorista contratado por Marcelo.
No dia 30 de abril de 2013, fora realizado, no Município de Curitibanos, o carregamento do veículo com a mercadoria, a qual deveria ser entregue em São Paulo/SP. Todavia, em contato telefônico com o recebedor da mercadoria, a vítima obteve a informação de que a carga não teria chegado ao seu destino, pelo que, então, procurou o acusado Marcelo, ocasião em que este lhe informara que o caminhão, com a carga, havia sido objeto de roubo no Estado de São Paulo.
A fim de legitimar o roubo noticiado, o réu Irineu registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de São Roque, comunicando a subtração da carga.
Ocorre que, durante a instrução probatória,...

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