Acórdão Nº 0002031-92.2015.8.24.0011 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 05-08-2019
Número do processo | 0002031-92.2015.8.24.0011 |
Data | 05 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0002031-92.2015.8.24.0011 |
Recurso Inominado n. 0002031-92.2015.8.24.0011, de Brusque
Relator Designado: Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho
CIVIL E CONSUMIDOR. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.
"Se o banco percebeu que não houve o repasse pelo INSS da quantia que lhe era devida - repasse esse que vinha sendo feito corretamente até então -, deveria procurar o INSS ou até mesmo o autor para que regularizasse a situação, sendo totalmente imprudente sua atitude de incluir o demandante no rol dos inadimplentes sem que esse tivesse contribuído de alguma forma para o inadimplemento" (Apelação Cível n. 2011.019981-3, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJe de 13-7-2011). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0305044-39.2014.8.24.0018, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 15.5.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002031-92.2015.8.24.0011, da comarca de Brusque - Juizado Especial Cível e Criminal, em que são recorrente Banco Bradesco Financiamentos S/A, e recorridos Eliani Pereira Rodrigues e Fortune Gestão de Ativos e Contact Center Ltda.:
A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto vencedor, o Juiz Mauro Ferrandin, e dele participou, com voto vencido, a Juíza Andréia Régis Vaz.
Itajaí, 5 de agosto de 2019 (data do julgamento)
Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator Designado
VOTO
1. A circunstância de o INSS não ter repassado ao recorrente o valor que deveria ser descontado do benefício previdenciário da autora é irrelevante, como, aliás, é assentado na jurisprudência1:
CIVIL E CONSUMIDOR. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA 7TR. RECURSO IMPROVIDO.
"Se o banco percebeu que não houve o repasse pelo INSS da quantia que lhe era devida - repasse esse que vinha sendo feito corretamente até então -, deveria procurar o INSS ou até mesmo o autor para que regularizasse a situação, sendo totalmente imprudente sua atitude de incluir o demandante no rol dos inadimplentes sem que esse tivesse contribuído de alguma forma para o inadimplemento" (Apelação Cível n. 2011.019981-3, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJe de 13-7-2011). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0305044-39.2014.8.24.0018, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 15.5.2017).
(7TRSC, Recurso Inominado n....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO