Acórdão Nº 0002031-92.2015.8.24.0011 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 05-08-2019

Número do processo0002031-92.2015.8.24.0011
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBrusque
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0002031-92.2015.8.24.0011

Recurso Inominado n. 0002031-92.2015.8.24.0011, de Brusque

Relator Designado: Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho

CIVIL E CONSUMIDOR. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.

"Se o banco percebeu que não houve o repasse pelo INSS da quantia que lhe era devida - repasse esse que vinha sendo feito corretamente até então -, deveria procurar o INSS ou até mesmo o autor para que regularizasse a situação, sendo totalmente imprudente sua atitude de incluir o demandante no rol dos inadimplentes sem que esse tivesse contribuído de alguma forma para o inadimplemento" (Apelação Cível n. 2011.019981-3, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJe de 13-7-2011). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0305044-39.2014.8.24.0018, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 15.5.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002031-92.2015.8.24.0011, da comarca de Brusque - Juizado Especial Cível e Criminal, em que são recorrente Banco Bradesco Financiamentos S/A, e recorridos Eliani Pereira Rodrigues e Fortune Gestão de Ativos e Contact Center Ltda.:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto vencedor, o Juiz Mauro Ferrandin, e dele participou, com voto vencido, a Juíza Andréia Régis Vaz.

Itajaí, 5 de agosto de 2019 (data do julgamento)

Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho

Relator Designado


VOTO

1. A circunstância de o INSS não ter repassado ao recorrente o valor que deveria ser descontado do benefício previdenciário da autora é irrelevante, como, aliás, é assentado na jurisprudência1:

CIVIL E CONSUMIDOR. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA 7TR. RECURSO IMPROVIDO.

"Se o banco percebeu que não houve o repasse pelo INSS da quantia que lhe era devida - repasse esse que vinha sendo feito corretamente até então -, deveria procurar o INSS ou até mesmo o autor para que regularizasse a situação, sendo totalmente imprudente sua atitude de incluir o demandante no rol dos inadimplentes sem que esse tivesse contribuído de alguma forma para o inadimplemento" (Apelação Cível n. 2011.019981-3, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJe de 13-7-2011). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0305044-39.2014.8.24.0018, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 15.5.2017).

(7TRSC, Recurso Inominado n....

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