Acórdão Nº 0002034-66.2014.8.24.0016 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021

Número do processo0002034-66.2014.8.24.0016
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002034-66.2014.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. APELADO: MARIA FRANCISCA VICENTE VITORINO

RELATÓRIO

BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por MARIA FRANCISCA VICENTE VITORINO, nos seguintes termos (ev. 72 da origem):

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (CPC, art. 487, inc. I), a fim de:

a) RECONHECER a nulidade do contrato de crédito consignado das fls. 116/119;

b) CONDENAR o réu a efetuar em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, o pagamento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados em razão do contrato em questão, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada dispêndio;

c) CONDENAR o réu a efetuar em favor da autora, a título de indenização por danos morais, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 30/01/2012;

d) DETERMINAR que a autora restitua ao réu o valor total do crédito do contrato de fls. 116/119, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do depósito e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, admitida a compensação com as obrigações pecuniárias acima estipuladas.

Condeno o ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões, o banco defendeu, em síntese: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 99, V, da Lei n. 11.101/2005; c) a inexistência de vício de consentimento na contratação, cujo negócio deveria ter sido cumprido entre as partes em observância aos princípios contratuais; d) ausência de nulidade, sob a alegação de que houve o cumprimento do disposto no art. 595 do CC; e) a conversão do julgamento em diligência para comprovar a liberação do crédito; f) a exclusão da condenação em danos morais, por inexistir provas do abalo sofrido; g) a impossibilidade de repetição do indébito, tendo em vista que não houve exigência indevida ou a adequação dos termos iniciais dos juros moratórios e correção monetária; e, h) o excesso na aplicação da verba honorária. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Com as contrarrazões (ev. 81), os autos ascenderam a este Tribunal...

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