Acórdão Nº 0002034-66.2014.8.24.0016 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021
Número do processo | 0002034-66.2014.8.24.0016 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002034-66.2014.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. APELADO: MARIA FRANCISCA VICENTE VITORINO
RELATÓRIO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por MARIA FRANCISCA VICENTE VITORINO, nos seguintes termos (ev. 72 da origem):
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (CPC, art. 487, inc. I), a fim de:
a) RECONHECER a nulidade do contrato de crédito consignado das fls. 116/119;
b) CONDENAR o réu a efetuar em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, o pagamento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados em razão do contrato em questão, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada dispêndio;
c) CONDENAR o réu a efetuar em favor da autora, a título de indenização por danos morais, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 30/01/2012;
d) DETERMINAR que a autora restitua ao réu o valor total do crédito do contrato de fls. 116/119, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do depósito e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, admitida a compensação com as obrigações pecuniárias acima estipuladas.
Condeno o ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas razões, o banco defendeu, em síntese: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 99, V, da Lei n. 11.101/2005; c) a inexistência de vício de consentimento na contratação, cujo negócio deveria ter sido cumprido entre as partes em observância aos princípios contratuais; d) ausência de nulidade, sob a alegação de que houve o cumprimento do disposto no art. 595 do CC; e) a conversão do julgamento em diligência para comprovar a liberação do crédito; f) a exclusão da condenação em danos morais, por inexistir provas do abalo sofrido; g) a impossibilidade de repetição do indébito, tendo em vista que não houve exigência indevida ou a adequação dos termos iniciais dos juros moratórios e correção monetária; e, h) o excesso na aplicação da verba honorária. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Com as contrarrazões (ev. 81), os autos ascenderam a este Tribunal...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. APELADO: MARIA FRANCISCA VICENTE VITORINO
RELATÓRIO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por MARIA FRANCISCA VICENTE VITORINO, nos seguintes termos (ev. 72 da origem):
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (CPC, art. 487, inc. I), a fim de:
a) RECONHECER a nulidade do contrato de crédito consignado das fls. 116/119;
b) CONDENAR o réu a efetuar em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, o pagamento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados em razão do contrato em questão, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada dispêndio;
c) CONDENAR o réu a efetuar em favor da autora, a título de indenização por danos morais, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 30/01/2012;
d) DETERMINAR que a autora restitua ao réu o valor total do crédito do contrato de fls. 116/119, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do depósito e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, admitida a compensação com as obrigações pecuniárias acima estipuladas.
Condeno o ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas razões, o banco defendeu, em síntese: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 99, V, da Lei n. 11.101/2005; c) a inexistência de vício de consentimento na contratação, cujo negócio deveria ter sido cumprido entre as partes em observância aos princípios contratuais; d) ausência de nulidade, sob a alegação de que houve o cumprimento do disposto no art. 595 do CC; e) a conversão do julgamento em diligência para comprovar a liberação do crédito; f) a exclusão da condenação em danos morais, por inexistir provas do abalo sofrido; g) a impossibilidade de repetição do indébito, tendo em vista que não houve exigência indevida ou a adequação dos termos iniciais dos juros moratórios e correção monetária; e, h) o excesso na aplicação da verba honorária. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Com as contrarrazões (ev. 81), os autos ascenderam a este Tribunal...
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