Acórdão Nº 0002035-32.2007.8.24.0037 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo0002035-32.2007.8.24.0037
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002035-32.2007.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA APELANTE: GILBERTO ZAMBONI APELANTE: EUGENIO ZAMBONI APELANTE: JUAREZ ZAMBONI RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA, GILBERTO ZAMBONI, EUGENIO ZAMBONI e JUAREZ ZAMBONI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que acolheu em parte os embargos à execução opostos pelos embargantes em face da Cooperativa, assim constando na parte dispositiva do decisum:

22. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para afastar a cobrança da capitalização de juros no cálculo apresentado pelo embargado e, para declarar nula a cláusula que constitui hipoteca sobre o imóvel de propriedade do embargante Eugênio Zamboni.

2.2.1 Além disso, declara a eficácia inter partes das cláusulas que instituem o Penhor Agrícola, o Penhor de Veículos e o Penhor Mercantil.

22.2 Por outro lado, reconhece a força executiva do Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívida, diante da presença dos requisitos da certeza, a exigibilidade e a liquidez do título.

22.3 Ainda, diante da improcedência da maioria dos pedidos dos embargantes, uma vez que obtiveram êxito apenas no afastamento da capitalização de juros, na cláusula que prevê a hipoteca e naquelas que tratam sobre os penhores, este Juízo condena os embargantes/executados ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais resultantes do processo, cabendo ao embargado/exequente o remanescente, bem como fixa os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 80% (oitenta por cento) deste valor ao embargado/exequente e o remanescente ao patrono dos embargantes/executados, vedada a compensação, nos termos do §4º, inciso III, §10 e §14 do art. 85 c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil.

22.3 Translade-se cópia da presente decisão aos autos de execução em apenso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, inclua-se as custas no sistema eletrônico de cobranças e arquivem-se.

Em suas razões, os embargantes, preliminarmente, levantam a nulidade da execução, seja porque não foram acostados documentos necessários à propositura da ação; seja porque inexiste assunsão e solidaderiedade da dívida total em relação aos embargantes Eugênio e Gilberto. No mérito, postulam pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reforça a necessidade de rediscussão da origem da dívida, notadamente quanto à prova pericial, quanto à ausência de abatimento dos pagamentos realizados; e, quanto ao excesso de execução na cobrança de juros extorsivos.

Por sua vez, a Cooperativa alega a inexistência de juros capitalizados nos cálculo por ela apresentados. Sustenta que somente foram empregados juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão contratual, e atualização monetária. Argumenta ser válida a cláusula de garantia sobre o imóvel de propriedade do embargante Eugênio, pois a ausência de registro imobiliário, apenas implica na sua não oposição a terceiros. Requer ainda a redistribuição do ônus da sucumbência já que decaiu em parte mínima de seu pedido. Por fim, postula o prequestionamento dos arts. 371 e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Apresentadas as contrarrazões (Eventos 218 e 230), os autos ascenderam a esta Instância.

VOTO

A preliminar se confunde com o mérito, de modo que serão analisadas em conjunto.

Inicialmente buscam os embargantes a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

Razão não lhes assistem.

É uníssono do Superior Trbunal de Justiça que "no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor" (AgInt nos EDcl no AREsp 1221549 / PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11-11-2019).

Nesse mesmo sentido, colhe-se desta Câmara:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONSUMIDOR À LUZ DA TEORIA FINALISTA OU DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRODUTOS ADQUIRIDOS (INSUMOS AGRÍCOLAS) PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE. OBJETO DA LIDE QUE NÃO DIZ RESPEITO A DEFEITOS DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0018897-51.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2019).

Assim, inaplicável o CDC ao caso concreto.

No que tange à rediscussão da dívida, incontroverso nos autos que o débito é oriundo dos cheques, emitidos a partir da compra e venda de insumos, que...

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