Acórdão Nº 0002037-42.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo0002037-42.2020.8.24.0038
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 0002037-42.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ELIAS DEODATO DA SILVA ADVOGADO: FABIANO CABREIRA GOUDINHO (OAB SC041238)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, deferiu ao apenado Elias Deodato da Silva a progressão ao regime semiaberto e saída temporária, nos seguintes termos:
VISTOS ETC com ato vinculado. Urgente.Trata-se de execução em face do apenado Elias Deodato da Silva, condenado à pena de 15 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, dos quais 6 anos em razão da prática de crime equiparado a hediondo, reincidente, 6 anos e 8 meses por crime equiparado a hediondo, reincidente específico e 3 anos e 22 dias por crime comum, e 9 meses e 3 dias de detenção, em regime semiaberto. Atualmente está o apenado em regime fechado.[...]2. Progressão ao Regime Semiaberto:O Ministério Público opinou pelo indeferimento da progressão ao regime semiaberto, ante a ausência de preenchimento do requisito objetivo (fls. 798-802).Razão não assiste ao Ministério Público, uma vez que quando da data-base restava ao apenado o cumprimento de pena referente ao crime comum (2 anos, 1 mês e 27 dias) e ao crime equiparado a hediondo reincidente específico (6 anos e 8 meses), tal como pontuado na decisão que tratou sobre soma de penas (fls. 664-9).Assim, na espécie, a data-base deve ser 11.4.2017 (última prisão), ocasião em que o apenado havia cumprido 6 anos, 10 meses e 25 dias (incluídos 94 dias de remição), totalizando 7 anos, 1 mês e 29 dias, restando 6 anos e 8 meses do crime equiparado a hediondo, reincidente específico e 2 anos, 1 mês e 27 dias do crime comum.Aplicando no período referido a fração de 3/5 = 4 anos e fração de 1/6 = 4 meses e 9 dias, totalizando 4 anos, 4 meses e 9 dias (tempo necessário para a progressão). Neste ponto, verifica-se que o apenado cumpriu desde a data-base até hoje 3 anos, 4 meses e 10 dias, o que somado aos 380 dias de remição, resultará no período de 4 anos e 5 meses, atendendo assim ao requisito objetivo.Por outro lado, conforme disposto na Portaria n. 3/2015 deste Juízo, resta dispensada a requisição de relatório de vida carcerária em razão da ausência de comunicação de falta disciplinar (vide certidão de fl. 794). Assim, encontra-se atendido o requisito subjetivo, haja vista o bom comportamento.Ex positis:Com base no art. 2º, §2º, da Lei nº. 8.072/90 e art. 112 da LEP, defiro a progressão do regime de cumprimento de pena do apenado Elias Deodato da Silva, passando do fechado ao semiaberto. Intimem-se.Comunique-se à direção prisional para anotação no prontuário do apenado. Observe-se que atualmente este Juízo entende possível o cumprimento da pena em regime semiaberto na Penitenciária, respeitado o limite de vagas. Assim, aguarde-se a remessa da relação mensal tratada nos autos n.0015103-26.2019.8.24.0038, no que se refere ao excedente do número de vagas no regime semiaberto e aplicação da Súmula Vinculante 56 (prisão domiciliar). 3. Saídas Temporárias:O Ministério Público opinou por prejudicada a análise das saídas temporárias, ante o indeferimento da progressão ao regime semiaberto (fls. 798-802).É o necessário relatório. Decido.Na espécie, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício foram satisfatoriamente cumpridos. O apenado encontra-se no regime semiaberto, apresenta bom comportamento (certidão de comportamento de fl. 794), cumpriu mais de 1/4 do total da pena e o benefício se mostra compatível com o objetivo da pena (ressocialização). De outro vértice, considerando a pandemia do novo corona vírus, bem como o teor da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, sobre adoção de medidas preventivas à propagação da infecção em comento, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo e o deliberado no incidente n. 0015103-26.2019.8.24.0038, em 18.03.2020, cumpre deferir as saídas temporárias do apenado de modo cumulativo.Ainda neste contexto, levando em consideração o deliberado também em 22.07.2020 nos autos n. 0015103-26.2019.8.24.0038, deverá o apenado apenas retornar de saída temporária entre as datas de 15.09.2020 e 25.09.2020, ficando sob a responsabilidade da direção da Penitenciária Industrial de Joinville previamente determinar o retorno dentro deste prazo, a fim de que se evite qualquer forma de aglomeração.Ex positis: Com base nos fundamentos supra, Recomendação n. 62/2020 do CNJ e deliberado nos autos n. 0015103-26.2019.8.24.0038, AUTORIZO as saídas temporárias do ano de 2020 do apenado Elias Deodato da Silva, com saída no prazo máximo de 24 horas a contar desta data (21.8.2020), devendo retornar apenas entre as datas de 15.09.2020 e 25.09.2020, em dia e horário a ser indicado pela Direção Prisional.Nos termos da Portaria n. 2/2020 deste Juízo, frise-se que o apenado deverá ser liberado no prazo máximo de 24 horas.Comunique-se ao estabelecimento prisional com urgência, inclusive para que nos atos de liberação do apenado tomar o endereço onde ele poderá ser encontrado durante o benefício (art. 124, §1º, I, LEP), bem como advertir acerca das condições previstas no art. 124, §1º, II e III, LEP).Intimem-se, inclusive o apenado, cientificando-se-o que quando o retorno de saída temporária, sua reapresentação deve acontecer na Penitenciária Industrial de Joinville, unidade com local adequado ao regime semiaberto.4. Cálculo de Penas:Progressão ao regime aberto: (a) total da pena: 16 anos, 5 meses e 25 dias (reclusão e detenção); (b) data-base: 30.7.2020 (preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto); (c) cumpriu até a data-base 11 anos, 6 meses e 8 dias (incluídos 474 dias de remição); (d) restava portanto 4 anos, 11 meses e 17 dias; (e) fração de 3/5 da pena de 2 anos e 8 meses = 1 ano, 7 meses e 6 dias e fração de 1/6 da pena de 2 anos, 3 meses e 17 dias = 4 meses e 17 dias, totalizando 1 ano, 11 meses e 23 dias; (f) cumpriu desde a data-base até hoje 21 dias. Livramento condicional: incabível (art. 83, V, do CP).Ex positis, para efeito de liquidação de pena, a progressão para o regime aberto poderá ser verificada a partir de julho/2022, ressalvada remição, sendo incabível o livramento condicional. Anote-se no Cartório para efeito da Portaria nº 3/2015 e Ordem de Serviço n. 6/2015.Intime-se o Ministério Público e a defesa para, querendo, manifestar-se. (evento 600 dos autos originários).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso e argumentou que o agravado não preenche o requisitos para a progressão de regime, porquanto "o Juízo a quo considerou que na data-base, fixada no dia 11-4-2017, o apenado já havia cumprido o total de 7 anos, 1 mês e 29 dias de pena. Além de ele ter considerado a remição anterior à data-base em duplicidade, não realizou o abatimento proporcional entre as penas do crime comum e do primeiro crime equiparado a hediondo, de modo a entender que a pena deste já estava ultimada na data-base", no entanto, o requisito temporal será implementado apenas em 10-3-2021.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada (evento 1, Eproc/PG).
Contrarrazões: o apenado Elias Deodato da Silva, por intermédio de seu Defensor constituído, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que já atingiu o tempo necessário para a progressão de regime.
Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 11, Eproc/PG).
Juízo de retratação: o juiz de direito João Marcos Buch manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Evento 12, Eproc/PG).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Odil José Cota manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 16).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.
A progressão de regime da pena privativa de liberdade, como se sabe, permite a transferência do condenado para um regime menos gravoso, a fim de que possa comprovar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização do apenado.
O referido benefício está previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que, nos termos da redação dada pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, assim previa:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Da leitura do presente dispositivo, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal (resgate de ao menos um sexto da pena e comportamento carcerário favorável), a fim de evitar-se a denominada progressão por salto, ou seja, a transferência direta do regime fechado para o aberto, devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.
Registra-se que, no caso de crimes hediondos e equiparados, o requisito objetivo,...

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