Acórdão Nº 0002042-54.2011.8.24.0014 do Primeira Câmara Criminal, 29-09-2022

Número do processo0002042-54.2011.8.24.0014
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002042-54.2011.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JOSE VALDECIR DE JESUS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Campos Novos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José Valdecir de Jesus, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial:

Infere-se do incluso caderno policial que o denunciado José Valdecir de Jesus e a vítima Adriano de Oliveira Alves trabalharam na Cooperativa Agropecuária Boa esperancense - COPORBOA, sendo que a vítima, inclusive, residia no pátio da referida empresa. Consta, ainda, que o filho do denunciado trabalhou na empresa no mesmo setor que a vítima, no qual essa era responsável e, edvido a motivos estranhos ao feito, fora demitido pelo Presidente da Cooperativa, pouco tempo antes.

A partir dai, o acusado José Valdecir passou a acreditar que o motivo da demissão era que seu filho estaria sendo perseguido pela vítima, alegando que essa não havia feito nada para evitar a despedida.

Verifica-se, então, que no dia 20 de fevereiro de 2011, por volta das 22h30min, a vítima Adriano de Oliveira Alves encontrava-se em sua residência, localizada no pátio da cooperativa Agropecuária Boa esperancense - COPERBOA, sita na BR SC 456, neste município de Campos Novos/ SC, quando, o denunciado José Valdecir de Jesus, que trabalhava como vigia na empresa, mediante dissimulação telefonou para a vítima questionando o porquê tinha deixado o portão da empresa aberto e dizendo que era para ir imediatamente fechá-lo.

Ocorre que o portão costumava ficar aberto no período de safra, a vítima voltou a deitar, mas após alguns minutos o denunciado José Valdecir novamente telefonou para Adriano que não atendeu e acabou por decidir ir fechar o portão, a fim de não causar atritos.

Ato contínuo, quando a vítima se aproximou do portão, o acusado José, que estava em frente ao escritório, chamou-lhe e disse: "venha aqui para nós resolver esse negócio."

Próximo da balança, a vítima perguntou o porquê do portão fichar fechado, haja vista que sempre ficava aberto no período de safra, momento em que ao virar-se para ir fechar o portão, o denunciado José sacou um revólver que portava na cintura e disse: "eu vou te mostrar porque o portão não pode ficar aberto."

Foi então que José efetuou disparos com nítido animus necandi contra essa, com o revólver cal. 38 que portava, sendo que um dos disparos a alvejou no braço e outro a alvejou na coluna, ambos pelas costas, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial n. 551639 (fl. 174), que, inclusive, deixaram-na paraplégica.

Após dar vazão ao seu intento criminoso o denunciado se evadiu e apenas se apresentou alguns dias depois na Delegacia de Polícia desta Comarca.

Pode-se verificar que a vítima não veio a óbito apenas por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, mormente o fato de que a lesão não foi suficiente para causar-lhe a morte e porque recebeu pronto atendimento..

Constatou-se, ademais, que o crime indica que houve dissimulação, pois para conseguir que a vítima fosse de livre e espontânea vontade ao local dos fatos, o acusado alegou o fato do portão estar aberto. Ademais, sofreu os disparos pelas costas, apontando, portanto, que foi empregado recurso que dificultou a sua defesa.

Enfim, o motivo do delito foi fútil, pois o acusado agiu em decorrência de anterior demissão de seu filho da Cooperativa, fato esse que atribuiu à vítima.

[...]

Submetido a julgamento pelo Plenário do Júri, sobreveio a seguinte decisão: "JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado JOSE VALDECIR DE JESUS, qualificado nos autos, primário, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal."

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a...

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