Acórdão Nº 0002043-88.2016.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo0002043-88.2016.8.24.0135
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002043-88.2016.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: GILSON VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Na comarca de Navegantes, Gilson Vieira ajuizou "ação previdenciária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 37, 1G):

Cuida-se de ação previdenciária pela qual a parte autora requereu a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em decorrência da patologia que lhe acomete.Citado, o réu apresentou contestação.A perícia médica foi realizada.A(s) parte(s) se manifestou(ram).

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 37, 1G):

JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com base no art. 487, inc. I, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos horários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. No entanto, a exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária.

REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida. Com relação aos valores recebidos indevidamente, DETERMINO, ante a decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1401560/MT), a respectiva devolução.

REQUISITE-SE os honorários periciais junto ao TRF4.

Após EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado arquivem-se.

Irresignado, Gilson Vieira recorreu. Argumentou que: a) não foi apreciada a formulação de requisitos complementares na perícia judicial realizada; e b) as verbas decorrentes da tutela concedida possuem caráter alimentar e foram recebidas de boa-fé, sendo, portanto, descabida a sua devolução (Evento 41, 1G).

Com contrarrazões (Evento 46, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 12).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

O recurso de apelação aviado por Gilson Vieira, contra a sentença que, na ação previdenciária ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido.

Pretende o requerente que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, para apreciação dos quesitos complementares e controvertidos da perícia judicial realizada, alegando cerceamento de defesa.

No mérito, pretende que os valores recebidos precariamente durante o trâmite processual não sejam devolvidos, em razão de seu caráter alimentar.

Adianto que o recurso não merece provimento no ponto.

In casu, acerca da incapacidade laboral do requerente, a respeitável sentença diligentemente fundamentou o ponto obstado, como bem destacou o eminente Juiz de Direito, Doutor Sancler Adilson Alves, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, e pelo seu brilhantismo reproduzo (Evento 37, 1G):

Segundo os arts. 42 e 59 da LBPS, "são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença)".

Importante destacar que "a concessão de benefício previdenciário porincapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir daprodução de prova pericial".

No caso dos autos, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da benesse, pois a perícia médica realizada não comprovou a sua incapacidade para o trabalho, conforme laudo pericial de pp. 84-90.

Ademais, no que se refere à manifestação de pp. 98-99, não há que se falar em complementação do laudo pericial, haja vista que, como se percebe, pretende a parte autora que o perito judicial manifeste opinião sobre outro profissional da área, o que é inadmissível.

Além disso, o laudo confeccionado pelo expert nomeado...

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