Acórdão Nº 0002044-93.2016.8.10.0028 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
4

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALODE 13/04/2023A 20/04/2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002044-93.2016.8.10.0028

APELANTE : TALLES MATHEUS DE SOUZA

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO

APELADO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO

RELATOR : DesembargadorFranciscoRONALDOMACIELOliveira

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO). IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR DISTINTO DO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, a materialidade e autoria quanto à conduta de trazer consigo, prevista no caput do art. 33 da Lei de Drogas, foi devidamente comprovada pela prova documental e prova testemunhal colhida em juízo, as quais atestam que o acusado foi flagrado transportando, em via pública, duas “pedras” de “crack” e uma porção de “maconha”, uma parte dentro do bolso e a outra em uma sacola, respectivamente.

2. A tese da defesa técnica, no sentido de que as drogas se destinavam ao uso próprio do acusado, ficou isolada nos autos, uma vez que, ouvido apenas no inquérito policial, o réu afirmou ser usuário apenas de “maconha”, assim como que os entorpecentes não pertenciam a ele, mas a terceiro, além disso, a diversidade e quantidade dos entorpecentes (40,1 g de “maconha” e dois invólucros de “crack”) – suficiente para a fabricação de, pelo menos, 26 cigarros –, bem como as circunstâncias da apreensão – o acusado trazia as drogas consigo, parte no bolso e parte em uma sacola, em via pública, sem utensílios que permitissem seu uso (ex.: cachimbo, papel de seda, isqueiro etc.) – evidenciam o propósito da traficância.

3. Em que pese a natureza e a diversidade dos entorpecentes permitam justificar a modulação do percentual de redução pelo tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), no caso, não se trata de grande variedade de entorpecentes e no caso daquela de maior nocividade (“crack”), a quantidade apreendida foi ínfima, vale dizer, cerca de 0,17g (dezessete centésimos de grama), enquanto que, em relação à “maconha”, de pouca perniciosidade, embora a quantidade não seja ínfima, também não se mostra exacerbada a ponto de, por si só, fundamentar a concessão da benesse em patamar distinto do máximo legal.

4. Apelo parcialmente provido para fazer incidir a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas no grau máximo, redimensionando a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 165 dias-multa, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, interdição temporária de direitos e prestação de serviços à comunidade, em local e condições a serem fixados pelo Juízo da Execução.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº0002044-93.2016.8.10.0028, em que figuram como partes os retromencionados,ACORDAMos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, emDAR PARCIAL PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 13/04/2023 a 20/04/2023.

São Luís, 20 de abril de 2023

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TALLES MATHEUS DE SOUZA, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença de Id. 15232895, p. 33-44, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Buriticupu/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para extinguir a punibilidade quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, porém condená-lo pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Segundo consta da denúncia (Id. 15232894, p. 04-05), no dia 29/08/2016, por volta das 13h30min, na Vila Primo, cidade de Buriticupu/MA, o acusado (ora apelante) trazia consigo uma porção de “maconha”, pesando aproximadamente 41,426 gramas, e duas “pedras” de “crack”, bem como, nas mesmas condições de tempo e lugar, portava arma de fogo de fabricação caseira.

A denúncia foi recebida, quanto ao crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, em 29/09/2016 (Id. 15232894, p. 08-09). No mesmo ato, o juiz determinou a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia quanto ao crime de tráfico de drogas.

Ratificado o recebimento da denúncia em 12/07/2017 (Id. 15232894, p. 25).

Após regular trâmite da instrução, foi prolatada a já mencionada sentença condenatória (18/03/2021), da qual ora recorre o apelante...

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