Acórdão Nº 0002045-30.2012.8.24.0028 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-11-2020

Número do processo0002045-30.2012.8.24.0028
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0002045-30.2012.8.24.0028, de Içara

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO QUE DIZ RESPEITO A FATO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS MANIFESTA. JULGADO MANTIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ)

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002045-30.2012.8.24.0028, da comarca de Içara 1ª Vara em que é Apelante RSC Comércio de Peças para Caminhões Ltda e Apelado Implesul Comércio de Peças e Implementos Rodoviários Ltda Me.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condena-se a recorrente ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte apelada, a título de honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 5 de novembro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

RSC Comércio de Peças para Caminhões Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Implesul Comércio de Peças e Implementos Rodoviários Ltda ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

"Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré Implesul Comércio de Peças e Implementos Rodoviários Ltda ME a pagar à autora RSC - Comério de Peças para Caonhões Ltda os montantes representados pelos cheques acostados à fl. 18, corrigidos monetariamente pelo INPC desde as respectivas datas de emissão e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira apresentação à instituição financeira.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada.

Condeno a ré em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em prol do procurador da requerente.

Fixo em 5 URH's os honorários da curadora especial nomeada à fl. 60.

P.R.I."

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, em síntese, que a dívida restou devidamente comprovada por meio das notas fiscais e dos instrumentos de protestos que acompanham a peça vestibular. Defendeu, também, que o togado singular não analisou os documentos que comprovam o recebimento das mercadorias pela apelada.

Assim, requereu a total procedência dos pedidos exordiais. Ao final, valeu-se de prequestionamento atinente à matéria.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões (fls. 107-115), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Compulsando os autos, verifica-se que a postulante instruiu a exordial com notas fiscais (p. 32 e p. 27), as respectivas certidões de protesto de duplicatas mercantis sem aceite (fls. 19-22) e o demonstrativo atualizado do débito (p. 38).

Pois bem.

É cediço que em se tratando de duplicata mercantil, a falta de aceite não leva à inexigibilidade do título.

Isso porque, o protesto de duplicata, acompanhado dos comprovantes de entrega de mercadoria e da prova do contratação, constituem o título executivo da relação jurídica subjacente, independentemente da emissão em papel da duplicata e da respectiva prova da recusa do aceite ou da retenção do título pelo sacado.

Sobre a temática, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp n 1.024.691/PR, Terceira Turma, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-3-2011).

In casu, depreende-se que a demandante, em que pese ter apresentado notas fiscais (pp. 27-28 e p., boletos bancários e protestos das duplicatas, não apresentou o comprovante de entrega e de recebimento das mercadorias da nota fiscal de pp. 27-28.

Na hipótese, observa-se que os documentos de pp. 27-28 não possuem qualquer assinatura, diversamente do que ocorre com os cheques de fls. 18, nos quais é possível verificar a rubrica da representante legal da empresa devedora.

Outrossim, verifica-se que a postulante juntou nova documentação às fls. 79-82, ou seja, 5 anos após a propositura da demanda e da apresentação de sua réplica (fls. 75-77).

Sobre a temática, registre-se que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", conforme prevê o art. 434 do CPC.

Excepcionalmente, admite-se a juntada posterior de documentos, como estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos...

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