Acórdão nº 0002046-34.2017.8.11.0082 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-04-2021

Data de Julgamento19 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0002046-34.2017.8.11.0082
AssuntoFato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0002046-34.2017.8.11.0082
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Multas e demais Sanções, Ambiental, Sanitárias]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), CEZAR FABIANO MARTINS DE CAMPOS - CPF: 778.309.971-87 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE), MAJORI IMOBILIARIA M JOAQUINA LTDA - ME - CNPJ: 15.017.544/0001-33 (APELADO), AUGUSTO CESAR LEON BORDEST - CPF: 110.034.948-03 (ADVOGADO), RAQUEL CORREIA DE SOUZA LEON BORDEST - CPF: 089.055.478-18 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR QUASE 08 ANOS – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88) E AOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO DECRETO FEDERAL N.º 20.910/1932 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não há de se considerar razoável, o transcurso de quase 8 (oito) anos para a análise no âmbito de processo administrativo, que não pode ser “ad eternum”.

Configurada a inércia da Fazenda Pública deve ser mantida a prescrição intercorrente, com fundamento no princípio da razoabilidade previsto na Constituição Federal, que deve ser observado no processo administrativo pelos entes federados.


O Decreto Federal n.º 20.910/1932 estabelece que a prescrição intercorrente nos casos dos processos administrativos é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR GILBERTO LOPES BUSSIKI. (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, em face de decisão proferida pela Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital/MT, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por MAJORI IMOBILIARIA MARIA JOAQUINA LTDA em face do Apelante, reconhecendo a prescrição do crédito tributário que consta na CDA n. 1423658/2017, julgando extinta a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.

O Magistrado a quo, condenou ainda o Exequente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (Id. 3028967 - Pág. 1 a 3028968 - Pág. 5).

Nas razões recursais, sustenta o Apelante que não há fundamento jurídico que sustente a sentença proferida, notadamente por que a Lei n. 20.910/32 não faz qualquer alusão à prescrição intercorrente, sendo que a prescrição de crédito não tributário só deve iniciar após o término do processo administrativo, entendimento esse sedimentado na Sumula 467 do STJ.

Assevera que a constituição definitiva do crédito ocorreu tão somente com a notificação da parte, em 08.11.2016, iniciando-se a partir daí a fluência do prazo prescricional.

Argumenta que, sendo a prescrição intercorrente disciplinada pela Lei Federal n. 9.783/99, inaplicável às ações punitivas desenvolvidas pelo município, sendo o caso de incidência, apenas e tão somente, do Decreto n. 20.910/32, não se tem como possível o reconhecimento de prescrição intercorrente, uma vez que o aludido decreto não possui qualquer previsão acerca da prescrição intercorrente.

Ao final, pugna pelo provimento recursal, para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (Ids. 3028969 - Pág. 1 a 3028971 - Pág. 3).

Apresentada as Contrarrazões, pugnou-se pelo desprovimento recursal. (Ids. 3028974 - Pág. 1 a 3028975 - Pág. 2).

Sem manifestação do órgão ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.


É o relatório.


V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SR. DR GILBERTO LOPES BUSSIKI. (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, em face de decisão proferida pela Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital/MT, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário que consta na CDA n. 1423658/2017, julgando extinta a execução fiscal e, ainda, condenou o Município ao pagamento de honorário advocatício no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

A controvérsia recursal se restringe à ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo.

Com efeito, extrai-se dos autos que o Município de Cuiabá ajuizou Ação de Execução Fiscal em 04/07/2017, objetivando a satisfação de crédito não tributário, referente à aplicação de multa ambiental,...

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