Acórdão nº 0002048-33.2020.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 21-02-2023

Data de Julgamento21 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0002048-33.2020.8.11.0006
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002048-33.2020.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ADENILSON MARTINS DOS SANTOS (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JAIR PEREIRA (ASSISTENTE), JAILSON DE SOUZA PEREIRA (ASSISTENTE), GERALDO ARAUJO DA SILVA (ASSISTENTE), ROSINEI NEVES DA SILVA (ASSISTENTE), ANIZIO BATISTA DA SILVA (ASSISTENTE), ROSANGELA HELENA STAFFORTI (ASSISTENTE), PAULINO MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: 058.294.928-90 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ADENILSON MARTINS DOS SANTOS (APELANTE), ADENILSON MARTINS DOS SANTOS - CPF: 704.520.481-76 (APELANTE), ADENILSON MARTINS DOS SANTOS - CPF: 704.520.481-76 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO [EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME] - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – DEPRECIAÇÃO DA CULPABILIDADE [PREMEDITAÇÃO] E MAUS ANTECEDENTES – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA – RECURSO DEFENSIVO - NEGATIVAÇÃO DA PENA-BASE INIDÔNEA – FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AFASTAMENTO - JULGADOS DO STJ E TJMT - LIÇÃO DOUTRINARIA – CIRCUNSTANCIAS DO CRIME – INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS – UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE – AUTORIZAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ – CULPABILIDADE – NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE – PRESSUPÕE ELEMENTOS CONCRETOS – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – JULGADO DO TJMT – MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO APTA - ACORDÃO DO TJMT - ARESTO DO TJMT – FARAÇÃO RAZOÁVEL EM 1/6 (UM SEXTO) – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJMT - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES [RECURSO DO MP] E READEQUAR A PENA [RECURSO DA DEFESA].

O fundamento de que o apelante responde a outras ações penais não conduz à conclusão negativa sobre a personalidade e conduta social do agente, pois a valoração desses vetores, “embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise mais ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida” (STJ, HC nº 285.530/RS).

“A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social)." (STJ, EAREsp n. 1.311.636/MS)

A incidência de mais de uma qualificadora, reconhecida pelo Conselho de Sentença [recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime], autoriza a utilização de uma delas – recurso que dificultou a defesa da vítima - para majorar a pena-base (STJ, HC nº 542.909/ES - Relator: Min. Ribeiro Dantas - 18.5.2020).

A premeditação, embora possa servir de fundamento para depreciar a culpabilidade (TJMT, Enunciado Criminal 49), pressupõe a indicação de elementos concretos que revelam planejamento minucioso, atos preparatórios complexos e/ou voltados a dificultar a apuração do crime (TJMT, Ap nº 95641/2015).

“Não se confunde a fase de cogitação com a premeditação. Todo crime doloso é cogitado, mas nem todo crime doloso é premeditado. A premeditação pressupõe também uma cogitação, porém com uma fase de maturação e reflexão sobre a conduta criminosa relevantemente maior” (FLORES, Andrea. LOPES, Jodascil Gonçalves. Manual de Direito Penal. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, Capítulo VI, 2.1).

O c. STJ tem entendido razoável e proporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) “para cada circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 600.179/SP).

A reincidência única, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes (STJ, AgRg no HC 520151/SP; HC 640950/SP; AgRg no REsp 1904290/MG, TJMT, AP NU 0000015-91.2020.8.11.0096).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0002048-33.2020.8.11.0006 - COMARCA DE CÁCERES

APELANTE: ADENILSON MARTINS DOS SANTOS

MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADENILSON MARTINS DOS SANTOS

R E L A T Ó R I O

Apelações criminais interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por ADENILSON MARTINS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, nos autos de ação penal (PJe 1º grau N.U 0002048-33.2020.8.11.0006), que o condenou por homicídio qualificado [pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime] a 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado - art. 121, § 2º, IV e V, do CP - (ID 152969202).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CÁCERES sustenta que: 1) “que o homicídio praticado pelo acusado sucedeu de modo premeditado”, a justificar a depreciação da culpabilidade; 2) o apelante registrava à época dos fatos 2 (duas) condenações definitivas, a justificar o reconhecimento de uma delas para valoração negativa dos maus antecedentes; 3) a compensação integral da confissão não soou adequada, ante o longo histórico criminal do apelado”.

Requer que seja exasperada a pena do apelado (ID 152969214).

ADENILSON MARTINS DOS SANTOS alega que: 1) a negativação da pena-base [culpabilidade e maus antecedentes] seriam inidôneas; 2) “o acréscimo de até 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial, mostra-se razoável e proporcional”.

Requer o provimento para que seja reduzida a pena (ID 152969217).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CÁCERES E ADENILSON MARTINS DOS SANTOS pugnam pelo desprovimento (ID 152969221).

A i. 15ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento dos apelos, em parecer assim sintetizado:

“Recurso de Apelação – Recurso da defesa da Apelante – 1) Redimensionamento da pena base e pena definitiva – Impossibilidade – Dosimetria da pena para o crime sopesado devidamente ante os preceitos normativos e proporcionalidade exigida para o caso. Recurso do Ministério Público 1) Redimensionamento da pena base – Impossibilidade – Dosimetria da pena para o crime sopesado devidamente ante os preceitos normativos e proporcionalidade exigida para o caso. Parecer pelo desprovimento dos recursos de apelação.” (José de Medeiros, procurador de Justiça - ID 153787673)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES...

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